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Exma. Senhora
Ministra da Saúde
Na sequência do envio de nova versão do “anteprojecto
de decreto-lei sobre autoridades de saúde”, a
FNAM vem transmitir a seguinte apreciação:
1 - Apreciação na generalidade
EEm 6/4/2008, a FNAM enviou a V.Exa a apreciação à
anterior versão deste anteprojecto onde apresentou
diversas e importantes propostas de alteração com o
claro objectivo de contribuir construtivamente para
uma melhor adequação do seu conteúdo à realidade
concreta do exercício destas delicadas funções
legais.
A leitura desta nova versão torna inevitável
concluir que nas questões fundamentais mantém as
mesmas formulações e omissões.
Deste modo, não é possível vislumbrar nenhuma razão
fundamentada para a apresentação deste anteprojecto,
dado que não se traduz por uma abordagem mais
adequada à realidade relativamente ao conteúdo do
actual DL nº 336/93.
As propostas de alteração apresentadas pela FNAM
demonstram um inequívoco empenhamento em adequar a
legislação a publicar sobre esta importante matéria
à realidade e às novas exigências de funcionamento e
de articulação institucional.
O facto da nova versão persistir num conteúdo que
ignora, no essencial, estes contributos suscita uma
enorme e justificada preocupação, dado que o
Ministério da Saúde parece colocar-se numa
inexplicável atitude de desperdiçar uma oportunidade
para melhorar substancialmente o adequado
enquadramento do poder de autoridade de saúde.
Simultaneamente, não é possível entender que o
Ministério da Saúde não tenha procedido à prévia
realização de uma reunião de análise do conteúdo
deste anteprojecto, ignorando a proposta formulada
pela FNAM na anterior apreciação.
Numa matéria desta delicadeza, não é aceitável que o
Ministério da Saúde tente reduzir a participação das
organizações sindicais ao mero cumprimento
burocrático-administrativo da Lei nº 23/98,
limitando-se a solicitar apreciações por correio.
Se o objectivo real é encontrar soluções para os
problemas e elaborar um novo enquadramento legal que
assegure uma correcta e adequada funcionalidade do
poder legal das autoridades de saúde, o Ministério
da Saúde deve, em nossa opinião, alterar o
procedimento que está a adoptar e manifestar uma
efectiva disposição em procurar ter em conta as
propostas de quem está confrontado com o exercício
diário deste poder.
Como é fácil verificar, as propostas por nós
apresentadas estão fundamentadas em claros
pressupostos técnico-funcionais, o que torna ainda
mais incompreensível a atitude até agora seguida
pelo Ministério da Saúde de persistir em formulações
de texto que não terão qualquer alcance prático e
que só irão introduzir acrescidos aspectos
burocráticos e paralizantes.
Nesse sentido, a FNAM volta a reiterar a sua
proposta de se proceder à marcação de uma reunião de
discussão mais aprofundada deste anteprojecto.
2
- Apreciação na especialidade
a) O artº 1º continua a não referir o indispensável
estabelecimento de suplementos remuneratórios, aliás
previstos na Lei nº 12-A/2008, para o exercício do
poder de autoridade de saúde.
A fundamentação legal e funcional para estes
suplementos foi já amplamente abordada na nossa
apreciação à anterior versão deste anteprojecto.
Consideramos inaceitável que o exercício deste poder
não seja objecto desses suplementos, tendo em conta
as limitações sociais e familiares que suscita, bem
como a penosidade e risco do seu exercício.
b) O artº 3º continua a não clarificar a questão do
nível concelhio, mesmo com a introdução da
designação “municipal”.
Esta substituição da palavra “concelhio” por
“municipal” parece mais uma tentativa encapotada de
retomar anteriores concepções de subordinação e
dependência do poder de autoridade de saúde às
câmaras municipais do que, propriamente,
compatibilizar as áreas geográficas com as
disposições vigentes na Lei de Bases da Saúde.
Qualquer outra abordagem implica que, previamente, a
Assembleia da República proceda à alteração das
correspondentes disposições da Lei de Bases da
Saúde.
Por outro lado, este artigo continua sem clarificar
o que é considerado como funcionando “em sistema de
rede”.
c) O nº 1 do
artº 4º continua a insistir na nomeação dos
delegados de saúde regionais e delegados de saúde
regionais adjuntos com base numa proposta do
conselho directivo da ARS.
Esta disposição está em aberta contradição com o nº1
do artº 9º deste mesmo anteprojecto quando aí é
estabelecido que “as funções inerentes ao exercício
do poder de autoridade de saúde são exercidas com
autonomia técnica e são independentes das de
natureza operativa dos serviços de saúde”.
Ora, se são autónomas e independentes em relação aos
serviços operativos, então são as ARS que propõem as
nomeações?
Tal como já referimos na nossa anterior apreciação,
a proposta deve ser apresentada pelo director-geral
da saúde a partir do momento em que está investido
das funções de autoridade de saúde nacional.
Quanto à nomeação dos delegados de saúde e delegados
de saúde adjuntos também o ponto nº 3 deste artigo
mantém a anterior redacção, o que é inaceitável.
No ponto nº 4 também é mantida a omissão quanto aos
delegados de saúde adjuntos.
d) No ponto
nº 2 do artº 5º, que se refere às competências das
autoridades de saúde, assinalamos a melhoria do seu
conteúdo na perspectiva de ultrapassar a anterior
confusão de competências entre estas autoridades e
as funções dos serviços de saúde pública.
No entanto, foram retiradas algumas funções que
legalmente estão inseridas na intervenção das
autoridades de saúde como o controlo de alimentos,
águas de consumo e de recreio, de equipamentos
sociais (lares, infantários e escolas) e também dos
serviços de saúde ocupacional.
Continuamos, por outro lado, a considerar que a
manutenção da referência à “vigilância sanitária das
fronteiras” está desadequada da actual realidade
europeia e deverá ser substituída por uma outra
formulação.
e) O conteúdo do artº 6º (Autoridade de Saúde
Nacional) foi objecto de alterações no sentido de
aumentar o número das competências respectivas.
De entre estas novas competências surge a curiosa
criação de um designado “conselho nacional de
emergência em saúde pública”.
Como se já não bastasse a previsão, noutro artigo,
da constituição do “conselho de autoridades de
saúde” também é colocada outra estrutura cuja
finalidade e alcance não é possível entender.
Simultaneamente, é também acrescentada a competência
de elaboração de um “programa
nacional de contingência para as epidemias” que nos
coloca diversas interrogações quanto ao seu âmbito
concreto e alcance efectivo.
No entanto, a criação de mais um conselho é
revelador de uma obsessão burocrática inaceitável e
que é anunciadora de uma perspectiva multiplicadora
de cargos e estruturas que, como a experiência já
demonstrou sobejamente, só irá bloquear e entravar a
celeridade e eficácia das respostas de
funcionamento.
Tem andado o Governo a publicitar o seu empenhamento
na desburocratização da Administração Pública e o
Ministério da Saúde, pelos vistos, envereda por um
caminho oposto.
Ainda sobre as novas funções agora apresentadas,
importa referir a vigilância epidemiológica que é
uma função da unidade de saúde pública e não da
autoridade de saúde.
Acresce sublinhar que esta competência foi, há já
algum tempo, atribuída pela DGS ao INSA.
Continua a não existir qualquer previsão da
declaração de quarentena, omitindo a legislação em
vigor.
Quanto às propostas anteriormente apresentadas pela
FNAM, verificamos que foi aceite a que salvaguarda a
substituição do director-geral da saúde nas suas
faltas e impedimentos, mas que foram ignoradas
outras duas de inquestionável importância como as
necessidades de garantir que este cargo seja
assegurado por uma personalidade com relevante
competência em saúde pública e de garantir a
elaboração e actualização regular de um código da
autoridade de saúde, onde esteja coligida toda a
legislação relativa às matérias de intervenção
destas autoridades.
Esta última omissão é incompreensível e inaceitável,
dado que tal código constituiria um instrumento
indispensável ao seu mais eficaz desempenho.
f) O artº 7º
(autoridades de saúde de âmbito regional) possui
também uma clarificação das competências, bem como
define já qual o local onde ficam sedeadas as
autoridades de saúde.
No entanto, continua a não fazer a previsão da
potencial situação de a autoridade regional não
coincidir com o cargo de director de departamento de
saúde pública da ARS e como, nesse caso, se processa
a articulação funcional e quem coordena as
actividades.
E isto, apesar de o artº 6º do anteprojecto de
decreto-lei dos serviços de saúde pública
estabelecer que o director do departamento de saúde
pública é, por inerência, o delegado regional e que
o coordenador da unidade de saúde pública é o
delegado concelhio, agora apelidado de municipal.
Nesta perspectiva, entendemos que os dois
anteprojectos devem, em simultâneo, estabelecer
expressamente este conceito funcional.
Registamos a aceitação da proposta de que seja a
autoridade de saúde regional a designar o delegado
de saúde que a substitua nas suas ausências e
impedimentos quando não seja possível que essa
substituição seja assegurada pelo delegado regional
adjunto.
g) No artº 8º
(autoridade de saúde de âmbito municipal) registamos
a aceitação da proposta de definição de um ratio de
habitantes por cada delegado de saúde adjunto.
No ponto nº 2, relativo aos municípios com mais de
um agrupamento de centros de saúde, e tal como já
referimos na alínea b) desta apreciação, continua a
não estar resolvida a compatibilidade legal com as
disposições da Lei de Bases da Saúde.:p>
Não é possível compreender a “engenharia” institucional de
colocar como delegado de saúde dos concelhos com mais de um
agrupamento de centros de saúde aquele “que se articula com
as instituições externas ao Serviço Nacional de Saúde”
(ponto nº 4).
E, como tal, é indispensável proceder a uma integral
reformulação desta matéria.
No ponto nº 5, relativo às competências, foi também
efectuada uma clarificação relativamente às funções dos
serviços de saúde pública.
Apesar disso, na alínea c) não está salvaguardado o
indispensável apoio técnico, designadamente a nível
jurídico.
Entendemos também que o internamento ou a prestação
compulsiva de cuidados devem ser uma competência específica
da autoridade de saúde a nível concelhio.
No ponto nº 6 continua a manter-se a situação de ser o
delegado de saúde regional a designar o substituto do
delegado de saúde nas suas ausências e impedimentos, agora
em clara contradição com o disposto no artº 7º.
Da mesma forma que o delegado de saúde regional designa o
adjunto que o substitui, também o delegado de saúde deve
designar qual dos respectivos adjuntos o substitui.
Trata-se de garantir a coerência lógica de procedimentos
hierárquicos.
h) No artº 9º registamos a aceitação da proposta de expressa
salvaguarda da autonomia técnica das funções inerentes ao
exercício do poder de autoridade de saúde.
i) Relativamente à
manutenção, no artº 10º, do “conselho de autoridades de
saúde” reafirmamos a nossa apreciação anterior e voltamos a
considerar que o mais elementar bom senso deve determinar a
eliminação deste artigo.
j) Reafirmamos a
absoluta necessidade de ser criado um novo artigo com o
título “suplementos remuneratórios” e com a redacção que
apresentámos na nossa anterior apreciação.
Voltamos a aguardar a marcação de uma reunião onde possa ser
discutido este anteprojecto de decreto-lei.
Com os nossos melhores cumprimentos.
Lisboa, 8/9/2008
P’la Comissão Executiva
da FNAM
Mário Jorge dos Santos Neves
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