

Ex.ma Senhora
Ministra da Saúde
Assunto: Revisão do
diploma das Carreiras Médicas: metodologia negocial
O
conteúdo da Lei n.º 12-A/2008 e a previsível aprovação pela Assembleia
da República da proposta de lei do Governo relativa ao “Regime do
Contrato de Trabalho
em Funções Públicas” implicam uma nova abordagem
negocial da revisão do diploma das carreiras médicas.
Este regime de trabalho estabelece, logo nos seus dois primeiros
artigos, que se encontra sujeito aos instrumentos de regulamentação
colectiva de trabalho e que os acordos colectivos de trabalho podem ser,
entre outros, acordos colectivos de carreira.
Deste modo, a revisão do diploma das carreiras médicas terá de
processar-se em torno de 2 documentos legais sujeitos aos requisitos da
negociação sindical: a regulamentação geral das carreiras médicas e o
acordo colectivo de trabalho.
É
notório que a Lei n.º 12-A/2008 e o próprio regime do contrato de
trabalho estão completamente desfasados da realidade do trabalho no
sector da saúde e, de forma ainda mais vincada, da realidade do trabalho
médico.
Este facto objectivo e a definição de carreiras especiais determinam que
se promova uma solução específica
adaptada a essa inquestionável
realidade.
Relativamente à regulamentação geral das carreiras médicas tratar-se-á
de um documento onde terão de constar diversas disposições que procedam
à caracterização, estruturação e qualificação da actividade profissional
médica.
Será, no essencial, um diploma destinado a regulamentar a actividade
médica no âmbito de toda a rede do SNS.
No
que se refere ao acordo colectivo de trabalho, o seu conteúdo abrangerá
as matérias correspondentes a este tipo de documento legal, incluindo,
naturalmente, as questões de índole remuneratória.
No
caso concreto da carreira médica hospitalar, e dada a situação
maioritária de hospitais EPE, a solução a adoptar será a negociação de
um “acordo colectivo de carreira” aplicável a todos os hospitais
públicos da rede do SNS, independentemente do seu estatuto jurídico.
Trata-se, aliás, de uma solução genericamente prevista no conteúdo do
referido regime de contrato de trabalho.
Consideramos, na avaliação jurídica e sindical efectuadas, que esta é a
única fórmula negocial e legal susceptível de salvaguardar a enorme
especificidade do trabalho médico e da sua realidade objectiva
decorrente dos 26 anos de enquadramento em carreiras médicas.
I – Regulamentação geral das carreiras médicas
Este documento negocial possibilitará proceder à regulamentação da
actividade médica no âmbito de toda a rede do SNS.
Simultaneamente, entendemos que todas as entidades privadas prestadoras
de cuidados de saúde que possuam contratos com o Estado, por via de
convenções, subsistemas de saúde ou outro tipo, terão de cumprir as
disposições constantes nessa regulamentação geral, como um dos
requisitos de garantia da qualidade dos serviços prestados.
Importa, desde já, sublinhar que esta regulamentação torna inevitável
proceder à definição dos actos próprios dos médicos.
Entendemos que esta formulação é a mais adequada à actual realidade da
actividade médica.
Como é sabido, a Lei de Bases da Saúde, publicada em 24.08.1990, na sua
base XXXII, estabeleceu que o conceito de acto médico seria definido na
lei e passados 18 anos nada foi legislado nesse sentido.
As
matérias que devem constar, entre outras, neste documento regulamentador
são as seguintes:
-
Definição e estruturação das várias carreiras.
-
Graus e categorias.
-
Internato médico.
-
Exercício profissional.
-
Os graus como habilitação profissional.
-
Formação permanente.
-
Perfis profissionais nas várias carreiras.
-
Relação personalizada médico/doente.
-
Questões deontológicas.
-
Questões disciplinares.
-
Definição dos actos próprios dos médicos.
-
Princípios da avaliação do desempenho profissional.
Tratando-se de um processo negocial sindical, caberá às 2 organizações
sindicais médicas nacionais conduzirem a respectiva negociação com o
Governo.
No
entanto, consideramos que a nível das matérias referidas anteriormente
existem duas em que o Ministério da Saúde deve promover a audição prévia
da Ordem dos Médicos, de modo a que a proposta ministerial possua já
esse contributo: questões deontológicas e definição dos actos próprios
dos médicos.
Existem outras matérias em que o respectivo conteúdo tem implicações
simultâneas a nível sindical e a nível do âmbito de intervenção da Ordem
dos Médicos: internato médico, formação permanente e questões
disciplinares.
Esta metodologia de audição prévia da Ordem dos Médicos por parte do
Ministério da Saúde tem como objectivos salvaguardar o respeito integral
pelo âmbito legal da negociação sindical e sublinhar o estatuto
para-estatal da Ordem dos Médicos que possui funções delegadas pelo
próprio Estado.
II – Acordo Colectivo de Trabalho/Acordo Colectivo de Carreiras
O
conteúdo deste documento abrangerá as matérias inerentes ao seu âmbito
legal, nomeadamente:
-
Conteúdos funcionais das categorias.
-
Contrato de Trabalho.
-
Regimes de trabalho.
-
Promoção e progressão.
-
Formação profissional.
-
Férias, faltas e licenças.
-
Mobilidade.
-
Estatuto Disciplinar.
-
Sistema de avaliação do desempenho profissional.
-
Direitos sindicais.
-
Protecção especial dos representantes dos trabalhadores.
-
Higiene, segurança e saúde no local de trabalho.
-
Protecção social.
-
Protecção da maternidade e da paternidade.
-
Regime da reforma e pré-reforma.
-
Sistema retributivo.
-
Suplementos remuneratórios.
-
Sistema de incentivos.
Face ao exposto, ficamos a aguardar resposta de V.Exa a esta proposta de
metodologia negocial e a urgente marcação de uma reunião que proceda à
abertura do correspondente processo negocial.
Com
os nossos melhores cumprimentos.
Coimbra, 21.06.2008
P’lo Conselho Nacional da FNAM