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Exma. Sra.
Ministra da Saúde
Av. João Crisóstomo, 9
1049-062 Lisboa
Lisboa, 06 de Abril de 2008
Exma. Senhora Ministra
Na sequência do envio, para parecer, do “
anteprojecto de decreto-lei sobre autoridades de saúde
elaborado pela Direcção-Geral de Saúde “, a FNAM vem
transmitir a seguinte apreciação:
-
Apreciação na generalidade
A apresentação deste projecto de diploma
surge num momento em que se desenvolvem diversos esforços na
reestruturação dos Cuidados de Saúde Primários e onde se
perspectivam novos modelos organizacionais neste sector.
Neste contexto, exigia-se uma maior
profundidade da abordagem do exercício do poder de
autoridade de saúde e uma maior clareza na sua adequada
inserção e articulação com os serviços existentes, bem como
com aqueles que estão previstos implantar, caso dos
agrupamentos de centros de saúde.
Este projecto deveria ter sido o resultado
de uma prévia discussão alargada entre os vários
profissionais que são abrangidos pelo seu conteúdo, em vez
do secretismo que caracterizou a sua elaboração.
A análise do seu conteúdo revela múltiplas
insuficiências e aspectos confusos que não são admissíveis
num projecto ministerial face à longa experiência acumulada
do exercício do poder de autoridade de saúde e ao facto de
surgir cerca de dois anos e meio após o desencadeamento da
reforma dos Cuidados de Saúde Primários.
A comparação entre o seu conteúdo e o do
DL nº 336/93 revela que poucas alterações existem e que
acabam por não justificar a revogação prevista com este
projecto.
No essencial, surgem como dados novos a
referência aos agrupamentos de centros de saúde, a criação
de um conselho de autoridades de saúde e o apoio jurídico e
patrocínio judiciário.
Se este último aspecto é por nós
considerado muito positivo, já no que diz respeito à criação
do citado conselho não existe qualquer justificação
aceitável.
Uma das questões fundamentais que não está
clarificada no texto do projecto diz respeito ao
relacionamento da autoridade de saúde com a unidade de saúde
pública.
Nota-se, aliás, até alguma confusão nas
abordagens efectuadas, quando as competências de uma e outra
se devem articular e complementar, mas não coincidir.
Na questão das nomeações nota-se uma
clara subversão da cadeia hierárquica, envolvendo elementos
que lhe são estranhos.
Quanto aos delegados de saúde o
projecto envereda por formulações que não se adequam às
disposições da Lei de Bases da Saúde, dado que a questão
local terá de coincidir com essas disposições e não ser
referenciada a um agrupamento de centros de saúde.
Verifica-se uma ausência inexplicável
quanto ao efectivo papel dos adjuntos, limitando-se a sua
existência à mera substituição dos titulares nas suas faltas
e impedimentos.
Por outro lado, este projecto deveria
atribuir à Direcção-Geral da Saúde a responsabilidade pela
elaboração de um Código da Autoridade de Saúde, onde
estivesse coligida toda a legislação dispersa sobre as
matérias de intervenção dos titulares deste poder do Estado,
permitindo um desempenho mais eficaz.
As várias propostas de alteração que
apresentamos na nossa apreciação na especialidade têm como
objectivo contribuir construtivamente para que não se
pretenda revogar um diploma por outro sem que nada de
essencial daí resulte para o exercício deste poder.
Após 15 anos de vigência do actual DL nº
336/93, não é possível perder esta oportunidade para
melhorar substancialmente o adequado enquadramento do poder
de autoridade de saúde.
A FNAM transmite a sua total
disponibilidade e empenhamento para participar numa
discussão mais profunda deste projecto que permita criar um
consenso mais alargado sobre a efectiva melhoria e adequação
do seu conteúdo às exigências do importante exercício deste
poder.
2.
Apreciação na especialidade
A)
No artº 1º torna-se indispensável acrescentar a referência
ao suplemento remuneratório pelo exercício do poder de
autoridade de saúde.
Este exercício implica a total e imediata
disponibilidade durante 24 horas por dia e todos os dias da
semana, não permitindo programar as suas obrigações
familiares ou suas actividades de lazer.
Tratando-se de um exercício de grande
penosidade e até de risco, e estando previstos suplementos
remuneratórios para este tipo de situações na nova Lei nº
12-A/2008, torna-se indispensável efectuar a consagração
expressa dos referidos suplementos.
Importa ainda esclarecer que este
suplemento não é susceptível de qualquer confusão ou
coincidência com o regime de disponibilidade permanente
inerente á carreira médica de saúde pública, desde logo
porque o poder de autoridade de saúde pode ser exercido por
um médico não pertencente a esta carreira médica e, por
outro lado, porque esse regime de trabalho constitui um
reconhecimento da especificidade funcional dos médicos de
saúde pública, tendo em conta que existem diversas
actividades que não se compadecem com o quadro temporal dos
horários laborais, mas que implicam intervenções fora desses
horários, junto das comunidades a que se destinam.
Assim, deve ser acrescentado no final do
parágrafo deste artigo “ …, bem como os respectivos
suplementos remuneratórios”.
B)
No Art.º 3º, importa clarificar a referência ao nível
concelhio, tendo em conta que se caminha para outra
realidade funcional com a prevista implementação progressiva
dos agrupamentos de centros de saúde.
Verificando-se que, salvo algumas
excepções, os futuros agrupamentos não coincidem com a
divisão geográfico-administrativa dos concelhos, possuindo
um âmbito muito mais vasto, torna-se indispensável definir
como se compatibiliza esta situação à luz das disposições
legais contidas na Lei de Bases da Saúde.
O facto desta lei estar em vigor e só por
decisão da Assembleia da República ser possível proceder à
sua alteração, não permite que se possa contornar a base
concelhia das autoridades de saúde.
Outro aspecto que implica uma clarificação
diz respeito àquilo que é entendido por “… funcionando em
sistema de rede “, dado que não basta enunciar um princípio
tão genérico como este.
Mais do que referir o sistema de rede,
aquilo que importa consagrar é a efectiva hierarquia própria
destas autoridades.
C)
No nº 1 do Art.º 4º, propomos a seguinte alteração:
“Os delegados de saúde regionais e os
delegados de saúde regionais adjuntos são nomeados por
despacho do membro do Governo responsável pela área da
saúde, sob proposta do director-geral da saúde”.
Sendo o director-geral da saúde a
autoridade de saúde de âmbito nacional não existe qualquer
razão para serem entregues às ARS a responsabilidade pela
apresentação das propostas de nomeação.
Ao atribuir ao director-geral da saúde a
mera emissão de um parecer, estaríamos perante uma
inexplicável e inaceitável inversão da cadeia hierárquica
nesta delicada área de intervenção do Estado.
No nº 3 deste artigo, deve ser aplicado o
mesmo princípio, passando a redacção para:
“ Os delegados de saúde e os delegados
de saúde adjuntos são nomeados pelo director-geral da saúde
sob proposta do delegado de saúde regional”.
Neste caso, também não existe qualquer
justificação para ouvir o director-executivo do agrupamento,
pelas razões já mencionadas para as ARS.
No nº 4, deve ser alterada a sua redacção
inicial para:
“ A nomeação dos delegados de saúde e dos
delegados de saúde adjuntos…”.
D)
Na alínea a) do nº 2, do Art.º 5º, a redacção inicial deve
ser alterada para:
“ Desenvolver, através dos serviços de
saúde pública,…”.
As alíneas b), c), d) e e) devem ser
eliminadas, dado que constituem um exemplo flagrante da
confusão entre as competências das autoridades de saúde e as
funções dos serviços de saúde pública.
Aliás, o actual DL nº 336/93 enuncia um
conjunto de competências que não suscitam esta confusão e
está muito mais clarificado quanto à distinção destas duas
áreas de intervenção.
No âmbito das alíneas deste ponto deverá
estar referido o princípio geral da competência “no controlo
dos factores de risco e de situações susceptíveis de
causarem ou acentuarem prejuízos graves à saúde individual,
da população em geral e de grupos específicos”.
Quanto à referência, na alínea f), ao
exercício da vigilância sanitária das fronteiras, entendemos
que se trata de uma redacção limitativa, tendo em conta as
questões que, cada vez mais, se colocam quanto à necessidade
de articulação de acções sanitárias no âmbito internacional.
Na alínea k) há que adequar, de forma mais
clara, a sua redacção à legislação sobre a saúde mental.
E)
Na alínea a) do nº 1, do Art.º 6º, em vez de “ dirigir e
supervisionar”, devem ser referidas “ coordenar e articular
“, dado que estamos perante autoridades de saúde dotadas de
autonomia técnica.
Aliás, esta importante questão funcional
da autonomia técnica não é objecto uma única referência ao
longo do projecto.
Na alínea c) deste ponto, deve estar
prevista a declaração de quarentena, nos termos da
legislação em vigor.
No conteúdo deste artigo devem ainda ser
criados os seguintes novos pontos:
·
O director-geral da saúde é nomeado, por um período de 3
anos, que pode ser renovável, pelo membro do Governo
responsável pela área da saúde, de entre médicos com
relevantes competências em saúde pública.
·
O director-geral da saúde, nas suas faltas ou impedimentos,
deve ser substituído por um subdirector-geral com
competências na área da saúde pública ou por um dos
delegados regionais de saúde expressamente designado para o
efeito.
·
O director-geral da saúde deve garantir a elaboração e
actualização regular de um código da autoridade de saúde,
onde esteja coligida toda a legislação relativa às matérias
de intervenção destas autoridades.
F)
No nº 1 do Art.º 7º, deve ser retirada a referência inicial
a “ serviços “.
Quanto á questão dos delegados regionais
ficarem sedeados nas ARS, não se compreende qual o efectivo
significado desta formulação.
Ficam nos Departamentos de Saúde Pública?
Neste caso, se a autoridade regional não
coincidir com o director desse departamento, como se
articula o funcionamento e quem coordena as actividades?
Entendemos que será preferível a adopção
da expressão “ desenvolvem a sua actividade nas
administrações regionais de saúde”.
Na alínea a) do nº 2, e pelas razões já
referidas anteriormente, devem ser retiradas as palavras “
dirigir e supervisionar “ e, além de coordenar, acrescentar
“ articular “.
G)
No nº 2 do Art.º 8º não está previsto qualquer ratio
populacional nem abordada a extensão geográfica para definir
o número de delegados de saúde adjuntos.
Não
pode ser omissa esta importante questão, nem ser remetida
para hipotética regulamentação posterior
Tratando-se de um projecto de diploma de
enquadramento das autoridades de saúde, é nele que uma
questão desta importância essencial para a garantia de
desempenho adequado deste poder legal tem de ficar
claramente salvaguardada.
Por outro lado, e conforme já referimos
anteriormente, voltamos a encontrar nas competências dos
delegados de saúde uma sobreposição/confusão com as funções
da Unidade de Saúde Pública
A nível das alíneas do ponto nº 3, deve
ser criada uma nova alínea (l) com a seguinte redacção:
“ Verificar o cumprimento das disposições
legais respeitantes à segurança, higiene e saúde no trabalho
e fiscalizar os serviços médicos do trabalho”.
Esta competência encontra-se estabelecida
no actual DL nº 336/93 e não se vislumbra nenhuma
justificação para a sua eliminação neste projecto.
Devem ainda estar previstas as
intervenções já referidas a nível da alínea a) do nº 2, do
Art.º 5º, quanto ao controlo dos factores de risco e de
situações susceptíveis de causarem ou acentuarem prejuízos
graves à saúde individual, da população em geral e de grupos
específicos.
No nº4 é estabelecido que o delegado de
saúde é substituído nas suas ausências e impedimentos por um
dos delegados de saúde adjuntos designado para o efeito pelo
delegado de saúde regional.
Não é aceitável que não possa ser o
delegado de saúde a designar qual dos adjuntos que o
substitui.
H)
No nº 1 do Art.º 9º deve ser salvaguardada a autonomia
técnica das funções inerentes ao exercício do poder da
autoridade de saúde.
Nesse sentido, apresentamos a seguinte
proposta de redacção:
“ As funções inerentes ao exercício do
poder de autoridade de saúde são exercidas com autonomia
técnica em relação aos serviços que lhes prestam apoio
técnico, logístico e administrativo”.
No nº 3, é afirmado que às autoridades de
saúde devem ser disponibilizados recursos, mas nada diz a
quem cabe tal responsabilidade.
Este artigo deve também abordar a questão
das taxas sanitárias e para quem revertem.
I)
O Art.º 10º estabelece a criação de um “ conselho de
autoridades de saúde “.
Não é possível entender o fundamento
efectivo de uma estrutura deste tipo.
Desde logo, porque a sua designação é um
equívoco, ou seja, a sua constituição não inclui só
autoridades de saúde, e por outro lado as funções que lhes
aparecem destinadas neste artigo significam uma clara
menorização da Direcção-Geral da Saúde para exercer as suas
competências.
Então, esta estrutura ministerial não está
capacitada para exercer integralmente as suas funções e
necessita de criar um conselho com esta carga numérica e
burocrática?
Consideramos que o mais elementar bom
senso deve conduzir á eliminação deste artigo.
J)
O Art.º 12º, relativo ao apoio jurídico e patrocínio
judiciário, vem colmatar uma antiga e inaceitável lacuna.
Deste modo, consideramos bastante positiva
a sua consagração no texto deste projecto.
L)
Deve
ser criado um novo artigo 13º, com a alteração subsequente
da numeração dos artigos seguintes, com o título “
Suplementos remuneratórios “.
i. O exercício das funções de autoridade
de saúde confere direito a suplemento remuneratório.
ii. O delegado de saúde regional tem
direito a um suplemento equivalente a 40% do seu
vencimento-base, o delegado de saúde regional adjunto a 30%,
o delegado de saúde a 35% e o delegado de saúde adjunto a
25%.
iii. Quando as autoridades de saúde forem
nomeadas como membros de juntas médicas de avaliação de
incapacidades para benefícios fiscais ou da avaliação da
capacidade para a condução de veículos automóveis, têm
direito a um acréscimo remuneratório por cada junta
efectuada.
Ficamos a aguardar a marcação de uma
reunião onde seja discutido este anteprojecto de
decreto-lei.
Com os nossos melhores cumprimentos.
P’la Comissão
Executiva da
FNAM
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