
FEDERAÇÃO NACIONAL DOS
MÉDICOS
Ex.mo
Senhor Ministro da Saúde
Av.ª
João Crisóstomo, 9
1049-062 Lisboa
A FNAM vem transmitir a sua apreciação sobre o projecto
de DL que tem por objecto:
- O Regime jurídico da organização e do funcionamento
das USF
- O Regime Remuneratório Especial dos Profissionais e
- O Regime de Incentivos.
I. Introdução
Este projecto de decreto-lei responde, globalmente, à
necessidade de terminar
o carácter experimental do Regime Remuneratório
Experimental dos médicos da carreira de clínica geral
(RRE), criado pelo DL 117/98, para vigorar
dois anos e que foi sucessivamente prorrogado, apesar
dos resultados positivos alcançados e demonstrados em
sucessivas avaliações credíveis.
A FNAM
vinha reclamando, há vários anos, que este carácter
experimental fosse concluído, tal como muitos médicos e
profissionais de saúde – os que estão envolvidos nas
unidades de saúde familiares (USF) criadas a partir do
RRE, aqueles cujas candidaturas, mesmo aprovadas, nunca
chegaram a avançar e ainda todos os que aspiravam
abraçar um desafio semelhante.
A FNAM
defende, pelo menos há dez anos, a
necessidade de
alterações ao nível da estrutura organizativa e dos
mecanismos de gestão – defende
modelos descentralizados, uma maior
responsabilização e autonomia de desempenho dos
profissionais, a discriminação positiva na remuneração,
a implementação da
contratualização
interna e o desenvolvimento de incentivos à equipa,
baseados em critérios objectivos.
A FNAM
negociou em 1997/98, o RRE para os médicos da carreira
de clínica geral, tendo sido, então, a única estrutura
sindical a apoiar este regime, como fórmula de
valorização do acréscimo das actividades e do tipo de
composição das listas de utentes, e defendendo os níveis
salariais da carreira, como base mínima e inalienável
dos vencimentos mensais.
A FNAM
reafirma o seu empenhamento na negociação deste projecto
de decreto-lei, com o pressuposto de que é possível e
desejável encontrar uma melhoria do seu conteúdo e uma
clarificação de vários dos seus artigos, possibilitando
uma mais eficaz adequação á realidade destas unidades de
saúde.
II–
Parecer na generalidade
A mudança organizacional deve ter por base a competência
e autonomia técnicas, as
carreiras médicas
e o rigoroso respeito pelos seus princípios estruturais,
como sua pedra angular
- a
FNAM
considera que este projecto obedece a estes princípios
fundamentais.
No início de 2006, a
FNAM afirmou publicamente estar empenhada em
defender para as USF algumas condições que, no
essencial, se encontram
previstas, na generalidade, neste projecto:
-
Um coordenador da
USF, com clara delegações de
competências, por livre escolha da equipa,
garantindo autonomia e independência técnica dos
médicos de família – ver capítulo II deste projecto;
-
Introdução da
hierarquia técnica, por livre escolha dos
profissionais da USF - –
ver capítulo III deste projecto;
-
Um processo de
contratualização e
introdução do conceito de incentivos institucionais
(as mais valias que a USF consegue obter são
aplicadas na própria USF) –
ver artº
6º, artº
18º e capº
VIII;
-
Reforço do perfil profissional dos médicos
especialista em medicina geral e familiar,
nomeadamente o enquadramento legal do Capitulo II do
DL nº73/90, de 6 de Março – ver
capº VI;
-
Clarificação de várias questões pendentes há vários
anos no RRE, como por exemplo:
tipo de remuneração em situação de doença, saída da
USF e substituição de um profissional, compensação
da formação
pós-graduada,
trabalho em tempo parcial, entre outros;
-
Um sistema retributivo especial também para
enfermeiros e administrativos.
Neste projecto, a
FNAM salienta outros aspectos que considera
positivos, tais como:
-
A definição da autonomia organizativa, funcional e
técnica, integradas numa lógica de rede com outras
unidades funcionais do Centro de Saúde (Artº
3º), o que é essencial para a motivação,
responsabilização e confiança dos profissionais de
saúde e para a adaptação da USF à realidade local,
às pessoas, aos lugares e às populações;
-
A definição de princípios (Artº
5º) das USF, de conciliação, de cooperação, de
solidariedade, de autonomia, de articulação, de
avaliação e de gestão participativa, o que é
essencial para que, internamente, a equipa
multidisciplinar decida como se organiza para
prestar cuidados à população que nela confia e se
inscreve livremente;
-
A definição do compromisso assistencial e do plano
de acção (Artº6º);
-
Tentativa de tipificação dos recursos que os CS tem
que afectar às USF e introdução de um instrumento de
articulação (Cap. IV);
-
Introdução da “Carta
de Compromisso” -
definição da carteira básica de serviços e da
carteira adicional e, ainda, a
contratualização
anual do compromisso assistencial base e adicional;
-
A definição do regime de carreiras e estatuto
remuneratório (Capº
VII) – adaptações do sistema retributivo dos médicos
de família às necessidades de aumento da
produtividade e de aplicação de programas de
garantia de qualidade, mantendo-se contudo, os
direitos e regalias decorrentes do regime jurídico
da carreira médica de clínica geral (ponto nº1, do
Artigo 29º).
A FNAM
considera que o
aspecto mais negativo neste projecto
(ver artigo 45º sobre a “Monitorização
e Avaliação”) é não contemplar desde já a
necessidade imperiosa de todas estas mudanças serem
obrigatoriamente acompanhadas por entidades idóneas,
apostando-se assim, na gestão e garantia da qualidade,
logo tendo em mente a criação e desenvolvimento das
ferramentas da qualidade para implementar um sistema de
acreditação das USF, baseado na EFQM.
Os princípios e características das USF que facilitam as
boas práticas, não dispensam, antes exigem,
auto-avaliação,
avaliação contínua, formação e aprendizagem contínuas,
acreditação, todas condições do seu próprio êxito, em
especial, para a prestação de melhores cuidados de saúde
à população, razão primeira e última da existência deste
serviço público.
III –
Parecer na especialidade e propostas de alteração
Análise na especialidade e sugestões ao projecto de DL,
tendo em conta a melhoria da sua coerência com o modelo
de mudança proposto e em curso acelerado mas, ainda,
incipiente.
No preâmbulo,
duas propostas de correcção:
1.
Este modelo, idêntico ao implementado pelo Decreto-Lei
n. º117/98, de 5 de Maio (se é idêntico, porquê fazer
outro?),
passar para (...) este modelo, semelhante ao
implementado pelo Decreto-Lei n. º117/98, de 5 de Maio.
2.
“obriga ao acompanhamento e
controlo dos… resultados”,
por: (…) obriga ao acompanhamento e avaliação dos
procedimentos e resultados.
No articulado,
sugerimos as seguintes alterações:
-
O âmbito de aplicação,
artigo 2º,
está em contradição com a existência de vários
modelos de USF, conforme consta no Despacho
Normativo nº9/2006.
2.
A redacção do nº 1,
do artº
3º, não é a mais correcta. Defendemos que
deve estar escrito: (…) médicos com o titulo de
especialistas ou o grau de assistente em medicina geral
e familiar/ clínica geral (…)”.
3.
O artigo 4ºdeve
ser alterado no sentido de atribuir como missão das
USF´s
a continuidade e a globalidade da prestação de cuidados
personalizados á população, das quais irá derivar,
então, a garantia da acessibilidade.
Ao colocar, desde logo, em primeiro lugar, a garantia da
acessibilidade está invertida a sequência lógica desta
missão.
-
No artigo 5º,
deve ser eliminada a expressão “designadamente”
porque estamos em matéria de princípios, traves
mestras orientadoras da actividade, e que devem
estar precisamente definidas. São estes princípios e
não outros. A manter-se essa expressão, nela
caberiam todos os princípios aplicáveis, por
exemplo, ao sector da saúde, e isso seria
inaceitável face à situação “micro” que as USF
representam no sector.
5.
No artigo 7º,
ponto 2, deveria estar desde já definido um número
mínimo anual de vagas a abrirem, alterável anualmente
por despacho.
-
Os utentes são pessoas e as pessoas não se atribuem,
logo no nº 2, do
artigo 9º, a palavra “atribuídos” deve
ser substituída por “confiados”.
7.
No artigo 10º, nº4,
questionamos o porquê de seis horas máximas de
alargamento aos sábados e domingos? De registar, que o
programa do Governo sobre esta matéria refere a
possibilidade (que discordamos) das USF darem cobertura
24h por dia. O nº seguinte, do mesmo artigo, deve também
referir-se à redução e não só ao alargamento.
8.
No nº 3, do
artº
11º, é dito que o regulamento interno é
submetido "... á
apreciação do director do centro de saúde". Deve ler-se,
“á apreciação da Administração Regional de Saúde”.
-
Defendemos que seja incompatível a função de
director de CS e de coordenador da USF. Por isso,
deve ser acrescentado no
artigo 12º,
um nº3 que estabeleça essa
indicação.
-
No artigo 13º,
nº3, sugerimos uma redacção mais
objectiva e global: “3 -
O coordenador da
equipa detém ainda as competências para, no âmbito
da USF, confirmar e validar os documentos que, por
força de lei ou regulamento, sejam eventualmente
exigidos no âmbito da prescrição, bem como autorizar
comissões gratuitas de serviço em Portugal”.
11.
No nº1, do
artº
14º, não é colocado nenhum grau ou categoria
profissional para os enfermeiros, ao contrário do que
acontece para os médicos. Para os enfermeiros limita-se
a referir " maior
experiência profissional". Qual a razão desta
redacção?
-
No artigo 18º,
nº2,
seria de todo o interesse que pelo menos se
tipificasse qual o mínimo dos recursos financeiros
que serão colocados à disposição da USF. Por
exemplo, haverá “fundo de maneio”?
Outra questão importante: porque é que as receitas
geradas na USF não poderão ser aplicadas em programas de
investimento na própria USF?
-
O nº3 do artigo
18º, deve passar a ter uma nova redacção
mais clara e objectiva: “Quandonão
há disponibilização atempada dos recursos
financeiros previstos na carta de compromisso, a
USFnão pode ser responsabilizada pelo incumprimento
do plano de acção”.
-
No artigo 21º,
“Substituição
e Integração de elementos da equipa
multiprofisional”, nº 2, a
substituição e a integração apenas devem ser
comunicadas ao centro de saúde para efeitos de
actualização. Aliás, se a competência para
substituir e integrar elementos da equipa pertence
ao Conselho Geral, não pode essa decisão ficar
dependente da autorização ou decisão duma entidade
externa à equipa. Tal como em candidatura, o Centro
de Saúde não decide se esta ou aquela pessoa deve
integrar a candidatura, logo, também não pode
decidir se este ou aquele é substituído por
aqueloutro ou aqueloutra. Logo, no nº5, deve ficar
escrito que “o
centro de saúde pronuncia-se no prazo máximo de 30
dias”.
-
No nº3, do artigo
25º, propomos que a decisão de substituir
ou não o elemento em falta, depois dos 60 dias, seja
da USF.
-
No nº2, do artigo
26º, sugerimos redacção alternativa: “Nos
casos em que a constituição duma USF determine
ganhos globais de cobertura assistencial, a
mobilidade requerida não carece da concordância do
serviço de origem, devendo contudo a ARS desencadear
todos os mecanismos que permitam controlar eventuais
rupturas”.
-
No artigo 30º,
a actual alínea f), deve ser nº2 e o actual nº2,
deve passar a nº3.
-
Saudamos no
artigo 31º, “Actividades
Especificas”, a introdução dos doentes
diabéticos e hipertensos, em relação ao DL anterior.
Contudo, salienta-se a necessidade de pensar desde
já quem vai definir os critérios da
contratualização e da
necessidade da existência de uma referência
nacional, visto que nada é dito sobre o que se
entende por exemplo sobre a “vigilância de um
diabético”.
-
Surpreende-nos que no
artigo 38º, nº1,
“ponderação das
funções do coordenador”, não seja
aplicado o conteúdo do nº3, artigo 42º do DL
nº157/99, ou seja, a
FNAM
continua a defender que as funções de coordenação de
unidade/serviço devem ser remuneradas, por isso
propomos um acréscimo remuneratório correspondente a
10% da remuneração estabelecida para o 1º escalão da
sua categoria, em horário de 35 horas e dedicação
exclusiva, assim como acontece nos diversos serviços
hospitalares e está contemplado no DL nº73/90, de 6
de Março.
20.
Artigo 40º,
“Incompatibilidades”:
propomos que a aposta seja numa verdadeira cultura de
responsabilidade e de prestação de contas com a
introdução de um sistema de autoavaliação e de
acreditação das USF. Além disso, deve aplicar-se a lei
vigente na Administração Pública. Logo, este artigo
deverá ter a seguinte redacção: “Aos
profissionais abrangidos pelo presente regime
remuneratório especial, e independentemente do
respectivo regime de trabalho, aplicar-se-á o regime de
incompatibilidades em vigor para a
Administração Pública".
21.
Artigo 45º,
“Monitorização e
avaliação”: na era da introdução de efectivas
políticas de melhoria contínua da qualidade, é
necessário que as USF, possam efectuar, de forma
planeada, estruturada e sistemática, a identificação de
problemas e assegurar com rigor e transparência a sua
solução, tentando assim chegar à excelência.
Surpreende-nos, por isso, que
neste artigo nada seja dito sobre o ciclo da qualidade a
percorrer pelas USF, nomeadamente a necessidade de
utilização da metodologia da autoavaliação e a
implementação de um processo de acreditação das USF,
isso sim, garantiria o sucesso da reforma e a evolução
desejável na dinâmica da monitorização e avaliação,
tendo sempre em mente a prestação de cuidados de saúde
com mais qualidade aos cidadãos que recorrem às USF.
IV. Conclusão
A FNAM
continua a defender a criação de
USFs,
como pequenas unidades
multiprofissionais,
com autonomia funcional e técnica,
próximas e ao serviço
das populações.
A FNAM
continua empenhada no acompanhamento da necessária
reorganização dos Centros de Saúde (CS), prevista no DL
nº157/99, e neste aspecto exprime a sua
preocupação quanto ao
atraso que se verifica, face aos prazos previstos.
A FNAM
contribui com este parecer, na generalidade e na
especialidade, para que
este novo regime retributivo que substituirá o do RRE,
contribua para a defesa dos interesses e aspirações dos
médicos de família, em consonância com os dos outros
profissionais de saúde, com o nível de desempenho
qualitativo e quantitativo, com ganhos em saúde,
melhoria dos cuidados de saúde e da satisfação da
população.
A FNAM
fica a aguardar pela marcação de uma reunião negocial
sobre este importante projecto de diploma.
Subscrevemo-nos com os nossos melhores cumprimentos
Lisboa, 30 de Novembro de
2006
P’la
Comissão Executiva da FNAM
Maria Merlinde Madureira,
Presidente