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FEDERAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS
Exma
Senhora
Secretária de Estado Adjunta,
Dra. Carmen Pignatelli
Av.ª João Crisóstomo, 9
1049-062 Lisboa
Assunto: Anteprojecto de
diploma ministerial sobre a “Rede de Cuidados Continuados Integrados”
Na sequência da anterior
troca de correspondência quanto aos prazos legais para emissão de parecer
escrito, a FNAM vem, dentro dos referidos prazos, transmitir a V.Ex.ª a
apreciação relativa ao anteprojecto de diploma em causa.
A análise do anteprojecto de
diploma, naturalmente superficial e não definitiva face à verdadeira natureza do
texto (um verdadeiro Ante-Projecto!) terá de ser alcançada em dois
momentos: o diploma projectado, apreciado autonomamente e, doutro lado, a sua
comparação com a filosofia do que pretende revogar, o D.L. n.º 281/2003 de 8 de
Novembro.
1-Estrutura
da Rede – “Burocratizada e Excessivamente Hierarquizada”
A primeira impressão que o
anteprojecto de diploma deixa transparecer é a vocação para a criação de uma
estrutura altamente burocratizada e hierarquizada, incapaz de atingir os
objectos a que se propõe.
Na realidade, no preâmbulo,
diz-se que se “pretende dinamizar a implementação de unidades e equipas de
cuidados, financeiramente sustentáveis, dirigidos às pessoas em situação de
dependência, com base numa tipologia de respostas adequadas… visando contribuir
para a melhoria do acesso do cidadão com perda de funcionalidade… através da
prestação de cuidados técnica e humanamente adequados…”
Tudo indica que a
operacionalidade das “unidades e equipas” é condição essencial para a
satisfação do objectivo a que se propõe o Estado (e não só o Estado) por via
deste diploma.
No entanto, a arquitectura
orgânica que se preconiza não só está nos antípodas dessa operacionalidade e da
inerente elasticidade, como, ao invés, se mostra pesada e articulada com
rigidez hierárquica, de tal sorte que não é difícil adivinhar a
absoluta insusceptibilidade de se mostrar hábil e eficaz para o objecto
e finalidade a que se propõem os serviços a criar.
Basta atentar no seguinte
complexo orgânico e na distribuição consequente das respectivas competências:
- São três os níveis de
operacionalização, a saber:
- Regional
- Distrital
- Local
No entanto, para efeitos de
“coordenação da rede” já se prevêem quarto níveis, a saber:
- Nacional
- Regional
- Distrital
- Local
Por outro lado, dizendo-se
que na “composição da Rede” entram os prestadores de cuidados de saúde
e/ou apoio social, serviços comunitários, a Rede Solidária, e as Autarquias, não
se compreende que a “Coordenação da Rede integre a Administração Central e seus
representantes”, afastando por completo os responsáveis das Autarquias, as
Misericórdias, as IPSS em geral.
Em
conclusão:
sabendo-se da imprescindível operacionalidade destes serviços, da natural
mobilidade da sua acção, da heterogenia composição e multidisciplinar
actividade, não se compreende como se compatibiliza a identificada arquitectura
hierarquizante com estas preocupações e necessidades evidentes.
2-“Natureza
jurídica das entidades promotoras e gestoras”
O artigo com esta epígrafe
corresponde, com alterações, ao artº 2 do D.L. 281/03 de 8/11 que será revogado
com a entrada em vigor do diploma em que se insere.
A análise do artigo proposto
envolve pois a sua comparação com o que disponha o referido artº 2 do diploma em
que se organizava os Cuidados Continuados (criação da REDE MAIS).
Do confronto das
normas verifica-se:
Alínea a) do
anteprojecto
– alargamento a
órgãos ou serviços de entidades públicas que não tenham personalidade jurídica.
Deixa de ser necessário a personalidade jurídica (....) pelo que as entidades
públicas (exemplificativamente o Estado, os institutos públicos, as empresas
publicas, associações públicas, autarquias locais, regiões autónomas) podem,
através de serviços, órgãos, centros, etc, dotados – estes -
apenas de autonomia administrativa e financeira promover e gerir unidades e
equipas da Rede.
Contudo, é de salientar que os actuais Centros de Saúde, não têm
essa autonomia administrativa e financeira. Será que estão excluídos de
participar na futura rede de cuidados continuados?
Alínea
b) do anteprojecto -
Desapareceu a referência às
Misericórdias e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa. De
acordo com esta disposição não parece ter-se alterado nada de fundamental na
medida em que as Misericórdias podem ser abrangidas por esta expressão genérica
sendo ainda admitidas todas as instituições equiparadas àquelas ou que prossigam
fins de solidariedade social (Centros de Dias, IPSS, etc).
Alínea c) do anteprojecto - Tendo em atenção o alargamento a
entidades privadas que visem fins idênticos às instituições de solidariedade
social (previsto na alínea b) ) retiraram desta c) as entidades sem fins
lucrativos. O disposto nesta alínea permite a prestação de cuidados continuados
a quaisquer entidades privadas (seja empresas, sociedades em nome colectivo ou
unipessoais).
Na
questão das “obrigações das entidades promotoras e gestoras”, urge clarificar o
papel das “entidades promotoras e gestoras das unidades e equipas da Rede”
uma vez que se mostram afastadas da referida hierarquia, apesar de o
anteprojecto de diploma lhes conferir capacidade promotora e gestora dessas
unidades e equipas da Rede, podendo, mesmo, ser IPSS e equiparadas e/ou
entidades privadas com fins lucrativos.
3-Financiamento da Rede (Capítulo XI)
Diz-se no anteprojecto de
diploma que o financiamento das unidades e serviços da Rede depende das
condições de funcionamento das respostas… tudo, segundo certos critérios de
diversificação das fontes de financiamento, a aprovar por portaria conjunta dos
Ministro da Saúde e do Trabalho e Solidariedade Social.
Ora, se bem se entende esta
norma (como todas, sem numeração) a inversão de valores é evidente.
Na verdade, o que se consagra
é o seguinte: só haverá financiamento se previamente ocorrerem e se verificarem
as condições de funcionamento das respostas a dar pelas equipas e unidades da
Rede quando, em boa verdade, a admitir-se alguma prioridade ela teria de ser
conferida ao financiamento e, só depois, se accionarão as condições de
funcionamento.
Presume-se
que o que se quis dizer foi o seguinte:
sem que se reúnam os requisitos materiais, humanos e técnicos e sem que se
apresente um projecto e um programa de funcionamento não surgirá qualquer
hipótese abstracta de financiamento, o que seria de admitir.
No entanto, não é essa a
preocupação formalizada no preceito em causa.
4-Face
ao D.L. 281/2003 de 8 de Novembro
O anteprojecto agora
apresentado, apesar de tudo o que se disse, significa a eliminação da
preocupação dominante do diploma a revogar, segundo o qual tudo o que fosse
prestado teria de ser pago pelo utente ou beneficiário.
Este diploma, sob a capa de
uma aparente humanização dos serviços integrados na Rede exigia, no entanto, o
pagamento dos serviços prestados como receitas dos estabelecimentos públicos (Art.º
14.º nas suas diversas alíneas) o que se mostra, aliás, coerente com a quase
privatização destes cuidados, conforme se extrai das alíneas a), b) e c) do n.º
1 do Art.º 2.º.
Na verdade, o pagamento a
que se refere este Art.º 14.º, a efectuar como regra sem excepção, acha-se
previsto para os estabelecimentos públicos, deixando-se de fora e, por maioria
de razão, onerosamente prestados os assegurados pelas IPSS e pelas pessoas
colectivas com ou sem fins lucrativos.
O anteprojecto de diploma
não padece deste vício, e parece que publiciza a responsabilidade pelo
pagamento do que é prestado pelos serviços públicos o que, na realidade, é um
progresso relativamente à justiça social, ainda para mais de um conjunto de
cidadãos incapazes de prover ao seu sustento, em gritante carência de apoios de
toda a natureza o que, como se sabe, justifica a intervenção conjugada dos dois
Ministérios.
5-Conclusão
Final
Afigura-se que a
estruturação da orgânica deste serviço, se ficar como está neste anteprojecto,
só por si, pode paralisar esta actividade social imprescindível, não se
alcançando a necessidade de estruturas regionais e distritais em óbvia colisão
de competências, ainda para mais desfasadas da organização dos serviços de saúde.
Por outro lado, estão por
definir os critérios de articulação e interpenetração entre o sector público, o
social e o privado, com ou sem fins lucrativos, dum lado e acha-se por
clarificar adequadamente a responsabilidade de meios concretos de funcionamento
e composição das unidades que interagem com os cidadãos carenciados destes
cuidados.
Além disso, urge
clarificar se os actuais Centros de Saúde, sem autonomia administrativa e
financeira, podem ou não, candidatar-se a desempenhar algum papel na rede de
cuidados continuados.
Lisboa, 06 de Fevereiro de
2006
P’la Comissão Executiva da
FNAM
Mário Jorge Santos Neves) |