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FEDERAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS
Ex.mo Senhor
Secretário de Estado da Saúde,
Dr. Francisco Ramos
Av.ª João Crisóstomo, 9
1049-062 Lisboa
Apreciação ao “Projecto de
decreto-lei de transformação de alguns hospitais em Entidades Públicas
Empresariais”
Na sequência do envio deste
projecto de decreto-lei a FNAM vem transmitir o seu parecer.
I – Apreciação geral:
Desde logo, há que estranhar que este projecto não disponha
de um preâmbulo enquadrador quanto aos seus objectivos gerais.
A leitura do seu articulado permite verificar que a opção
política do Ministério da Saúde é pelas “entidades públicas empresariais” em
detrimento dos “estabelecimentos públicos empresariais”.
Esta designação apresenta uma importância nuclear, dado que
as “entidades” estão sujeitas à livre concorrência e transitam para fora do
âmbito do SNS, enquanto os estabelecimentos se encontram claramente definidos
para a prestação de serviços gerais e universais aos cidadãos que deles careçam.
A opção pelas “entidades” possibilita, em qualquer momento,
a sua posterior privatização e vem negar o compromisso expressamente assumido
pelo próprio Primeiro-Ministro. Esta modalidade insere-se, assim, naquilo que a
Organização Mundial do Comércio define como “painel de disputa” sujeito à
alienação da propriedade pública destes serviços hospitalares.
Se tivermos em conta o conteúdo do art.º 2.º, da Lei n.º
27/2002, de 8 de Novembro, verificamos que este projecto consegue ir ainda mais
longe do que a política desenvolvida pelo anterior governo para o sector
hospitalar.
Por outro lado, o projecto faz várias referências ao D.L.
n.º 558/99, de 17 de Dezembro.
Em nossa opinião, este decreto-lei não possui já qualquer
vigência legal, dado ter esgotado o seu prazo temporal com a convocação de
eleições legislativas nesse ano e de possuir incorrecções formais que o colocam
no plano da inconstitucionalidade orgânica.
A transformação dos actuais hospitais SA, e de outros, em
“entidades públicas empresariais”, interpela o ordenamento jurídico a múltiplos
níveis. O Direito do Trabalho não escapa a este desafio, visto que a adopção do
modelo empresarial de gestão hospitalar e de um novo estatuto jurídico para os
profissionais do sector impõe a necessidade de estabelecer regras adequadas à
prestação do trabalho nos Hospitais EPE. Ora, se, no contexto de uma opção
preferencial pelos mecanismos jusprivatísticos, o padrão normativo não poderá
deixar de ser constituído pelo Código do Trabalho (CT), é igualmente correcto
afirmar que a prestação de cuidados de saúde e o funcionamento hospitalar
apresentam especificidades de relevo, às quais aquele código não pode,
evidentemente, dar adequada resposta.
Daí que fosse natural e haja toda a conveniência em
elaborar um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho – rectius,
uma convenção colectiva de trabalho – que possa estabelecer o regime de trabalho
específico dos trabalhadores ao serviço dos Hospitais EPE, obviamente
baseado no modelo já existente, visto que, a institucionalidade das Carreiras
Médicas, neste caso da Carreira Médica Hospitalar, constitui um marco histórico
na organização do trabalho médico em Portugal, nas suas vertentes, assistencial,
laboral (relação contratual) e formativa.
É bom relembrar, que foi possível desde então definir
metodologias de formação, diferenciação e avaliação ao longo de toda a vida
profissional dos médicos e associar-lhe uma adequada e progressiva
responsabilização profissional e, naturalmente, também uma correspondente
progressão salarial.
A experiência tem sobejamente demonstrado que as carreiras
médicas têm sido um imprescindível mecanismo de garantia da qualidade do
exercício da profissão médica.
O direito de contratação colectiva é um direito fundamental
dos trabalhadores (art.º 56.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa).
Nesse sentido, urge celebrar uma convenção colectiva de trabalho que adapte as
disposições gerais do CT às particularidades do sector da saúde e, mais
concretamente, às especificidades do trabalho médico.
Relembramos que a vocação da contratação colectiva
consiste, historicamente, não apenas em adaptar a lei às particularidades de
cada sector, mas também em ser um factor de progresso social, um instrumento de
melhoria das condições de trabalho relativamente ao disposto nas leis vigentes.
Em síntese, a FNAM estranha o facto deste projecto de DL
não conter um artigo que especifique a necessidade de instrumento de
regulamentação colectiva de trabalho, obviamente baseado no modelo já existente,
no caso dos médicos, as carreiras médicas.
II – Apreciação do
articulado:
1.
O artigo 3.º estabelece o capital estatutário.
O capital estatutário não se
encontra dividido em cotas nominais como acontecia com os Hospitais SA e é
detido em exclusivo pelo Estado.
2.
O artigo
5.º, sobre “registos e isenções”,
refere-se expressamente ao registo comercial.
Esta referência confirma a
colocação destes hospitais no já mencionado “painel de disputa”, cujas
consequências, a prazo, são facilmente previsíveis.
3.
O artigo
6.º, relativo ao “regime jurídico”,
remete para o regime aplicável às EPEs e salvaguarda o que está em vigor para o
SNS e as normas contidas neste projecto. No entanto, mantem e reedita as dúvidas
já existentes relativamente às áreas que são reguladas pelo direito privado ou
pelo direito público, bem como às matérias da competência dos tribunais civis ou
dos administrativos.
Pretende, sem o afirmar
expressamente, regular através do direito privado, mas não se atreve a alterar o
regime do SNS e das carreiras médicas (D.L. n.º 73/90), e sem assumir a
importância central da negociação de um acordo colectivo de trabalho.
Logo, facilmente se conclui
que o regime jurídico resultante é manifestamente confuso e susceptível de
longas e desgastantes decisões jurisprudenciais até se esclarecer, caso a caso,
qual o regime aplicável.
Mais uma vez verificamos que
é o legislador que cria as condições de morosidade, complexidade e onerosidade
processuais.
Remeter para regulação
posterior (n.º 3 do art.º 6.º) a revisão do regime jurídico dos hospitais
universitários com a salvaguarda, definida na vacuidade de uma expressão aberta
e geral, da manutenção da aplicação das normas actualmente em vigor que não
sejam incompatíveis com a natureza e regime de entidades públicas empresariais,
bem como do n.º 1 deste artigo, constitui um processo sem qualquer clareza.
4.
O artigo 7.º estabelece a natureza destas entidades, de acordo com os
termos do D.L. n.º 558/99 e da Lei n.º 27/2002.
Na apreciação geral já
sublinhámos as limitações existentes a nível desta legislação.
5.
O artigo
8.º, “superintendência e tutela”,
conduz a uma enorme concentração de competências no Ministério, estando muitas
delas, até agora, delegadas nos conselhos de administração.
Trata-se de uma profunda
contradição entre a apregoada maior autonomia destas unidades hospitalares e uma
tutela mais acentuada por parte do titular ministerial.
Mas o aspecto mais grave
deste artigo, e que determina decisivamente a orientação geral de todo o
projecto, é a competência atribuída aos Ministros das Finanças e da Saúde para
“autorizar cedências de exploração de serviços hospitalares bem como a
constituição de associação com outras entidades públicas para a melhor
prossecução das atribuições dos Hospitais EPE”.
Esta formulação constitui uma
cópia de disposições contidas em diplomas legais publicados pelo anterior
governo, nomeadamente a relativa ao Hospitais SPA.
O facto de não existir
qualquer referência expressa ao limite destas concessões aos serviços de apoio,
como a lavandaria ou a hotelaria, revela que o seu objectivo prático é abranger
os serviços clínicos.
Com esta possibilidade legal
objectiva, e levando ao extremo a sua aplicação, todos os serviços de um
hospital podem ser concessionados a várias empresas privadas, limitando-se o
respectivo conselho de administração a gerir os seus próprios gabinetes.
Estamos, pois, perante uma
clara orientação política de “balcanização” dos hospitais onde os vários
serviços geridos por cada concessionário deixarão, inevitavelmente, de se
articular como um todo organizacional na prestação global dos cuidados de saúde
que caracteriza estas unidades.
Não podem restar quaisquer
dúvidas que se trata de uma fórmula encapotada de privatização dos hospitais
públicos, adoptando o princípio de “fatias” a nível de cada serviço.
6.
O artigo 11.º refere-se à “responsabilidade civil”.
Sabe-se que o Governo está a
preparar um novo diploma sobre a responsabilidade do Estado e dos entes
públicos.
Porque razão se pretende
definir neste projecto novos quadros de responsabilidade civil extracontratual?
E, pior ainda, fazê-lo
recorrendo a expressões e palavras para definir conceitos jurídicos que não têm
clareza jurídica e que não são usados nem são habituais, quer na jurisprudência,
quer na doutrina.
7.
O artigo 13.º refere-se à “organização”.
Desde logo chama a atenção a
criação de um cargo intitulado “director-geral hospitalar” (ponto n.º 2).
Este cargo é remetido para o
regulamento interno de cada hospital. No entanto, nada é dito sobre as suas
funções possíveis, nem sobre o perfil mínimo para o seu recrutamento.
Com que objectivos se prevê
este cargo?
Quais as razões que levam a
exigir, por um lado, a contenção das despesas hospitalares, e por outro, a
multiplicação de cargos de nomeação política que não têm qualquer utilidade
prática na orgânica hospitalar?
O ponto n.º 3 faz uma alusão
genérica e fugaz aos “centros de responsabilidade”.
Sabemos que existem vários
âmbitos para os centros de responsabilidade.
Que tipo de centros? Centros
de responsabilidade e custos? Centros de responsabilidade integrados? Fica ao
critério de cada conselho de administração?
Esta questão deveria merecer
um adequado desenvolvimento enquadrador e uma maior ênfase na dinâmica
organizacional.
8.
O artigo
14.º, relativo ao “financiamento”,
não faz qualquer referência ao papel a desempenhar pelas Agências de
Contratualização.
Será que o Programa de
Governo não é para cumprir nesta matéria, quando estabelece que estas estruturas
serão reformuladas e desenvolvidas?
Simultaneamente, nada é dito
sobre a necessidade de existirem transparência e responsabilização a nível do
financiamento.
9.
O artigo
16.º, “regime de pessoal”,
estabelece no seu ponto n.º 1 que “os trabalhadores dos Hospitais EPE estão
sujeitos ao regime de contrato de trabalho…”.
No seu ponto n.º 2,
estabelece que “os Hospitais EPE devem prever anualmente uma dotação global de
pessoal, através dos respectivos orçamentos, considerando os planos de
actividades”.
Pelos vistos, este ponto n.º
2 pretende consagrar uma completa fluidez dos quadros de pessoal destes
hospitais em função dos respectivos orçamentos.
Para que isto se torne
possível, os quadros de pessoal terão de assentar fundamentalmente em contratos
a prazo e de existirem disposições legais que permitam a arbitrariedade de
deslocar profissionais entre os vários hospitais.
Não se vislumbram outros
mecanismos para concretizar esta oscilação anual dos quadros.
No que se refere ao ponto n.º
3, afigura-se-nos que a liberdade de iniciativa empresarial terá de exercer-se
dentro dos limites consagrados pela Constituição da República Portuguesa, desde
logo em matérias como a igualdade e a imparcialidade. Os futuros Hospitais EPE
são entidades do sector público, devendo, pois, respeitar os princípios
fundamentais da actuação administrativa, pelo que os procedimentos prévios à
contratação de trabalhadores terão de ser adequados ao cumprimento daqueles
princípios.
Ora, este ponto dispõe que “o
processo de recrutamento deve assentar na adequação dos profissionais às funções
a desenvolver e assegurar os princípios da igualdade de oportunidades, da
imparcialidade, da boa-fé e da não discriminação, bem como da publicidade,
excepto em caso de manifesta urgência devidamente fundamentada”.
Este segmento final
provoca-nos viva apreensão, visto que, tal como se encontra redigido, admite
que, nos tais casos de “manifesta urgência”, que é um conceito nebuloso e dado a
interpretações abusivas, poderão ser inobservados os princípios basilares da
igualdade de oportunidades e da imparcialidade.
Embora se afirme que esta
ressalva só funcionará em casos excepcionais, sabemos qual tem sido a realidade
prática do funcionamento institucional em que este tipo de formulações teóricas
se transformam em expedientes de uso corrente, subvertendo os princípios que,
necessariamente, haverão de pautar a actuação dos Hospitais EPE nesta matéria,
maxime os princípios da igualdade e da imparcialidade (art.º 266º da CRP).
Nesse sentido, a expressão
“salvo em caso de manifesta urgência” deve ser claramente limitada ou, mesmo,
pura e simplesmente eliminada.
10.
O artigo
17.º, “regime transitório do pessoal”,
consagra o princípio da eliminação das carreiras profissionais ao estabelecer o
seu esvaziamento progressivo através da extinção dos lugares existentes.
Trata-se de uma medida
extremamente grave e reveladora de que a garantia da qualidade do exercício
profissional não faz parte do universo de preocupações dos futuros Hospitais EPE.
11.
O artigo
18.º, “opção definitiva”,
define que a opção pelo regime de contrato de trabalho é feita individual e
definitivamente, cessando o vínculo à Função Pública.
Ao contrário da designação
contida no ponto n.º 1, do art.º 16.º, já surge, aqui, a confissão de que se
tratam de contratos individuais de trabalho.
É curiosa a disposição aqui
estabelecida de que esta opção definitiva pelo contrato individual de trabalho é
efectuada mediante acordo escrito com o conselho de administração.
Em que consiste este acordo?
Este acordo pretende definir
o enquadramento laboral e salarial do contrato individual de trabalho?
Será por esta razão que este
projecto de diploma se escusa a consagrar a contratação colectiva?
12.
O artigo
19.º, “opção transitória”,
aborda a situação decorrente das licenças sem vencimento, estabelecendo que os
funcionários ou agentes dos Hospitais EPE “podem optar pela celebração do
contrato de trabalho” (ponto n.º 1).
O ponto n.º 3, coloca as
várias medidas de integração após a licença sem vencimento.
A sua alínea b) refere, de
forma explícita e pela primeira vez, o contrato individual de trabalho.
Porque razão, nos artigos
anteriores está referido somente “contrato de trabalho”?
Existiu, na elaboração destes
artigos, a preocupação de dissimular de que se tratam de contratos individuais
de trabalho?
A alínea c), determina que
uma das possibilidades que se colocam aos funcionários é “a integração no quadro
de supranumerários do Ministério da Saúde”.
13.
O artigo
20.º, “mobilidade”,
é demasiado vago e impreciso, tendo até em conta as recentes posições
ministeriais sobre esta matéria, expressas publicamente.
Por outro lado, o seu ponto
n.º 1 afirma que se aplica o disposto no artigo 13.º deste projecto.
Analisado este último artigo,
verificamos que nada existe no seu conteúdo que se relacione com a “mobilidade”.
III – Anexo II / Estatutos
1.
No artigo 4.º,
relativo à composição do conselho de administração, há que destacar a inovação
da integração como vogal não executivo, de um representante do município onde se
situa a sede do Hospital EPE.
Continua a ignorar-se,
contudo, o princípio constitucional contido no artigo 89.º da Constituição da
República Portuguesa, que assegura uma participação efectiva dos trabalhadores
na gestão das “unidades de produção do sector público”.
“A forma concreta dessa
participação depende naturalmente da lei mas não pode deixar de proporcionar uma
intervenção “efectiva” na tomada das decisões que afectam a condução da empresa.
Isso pressupõe necessariamente a presença de representantes dos trabalhadores
nos próprios órgãos de gestão e não apenas nos órgãos de fiscalização da
empresa” (J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira).
A norma diz respeito a todas
as empresas do sector público em geral sendo que, de acordo com o n.º 2 do
artigo 82.º da C.R.P. “o sector público é constituído pelos meios de produção
cuja propriedade e gestão pertencem ao Estado ou a outras entidades públicas”.
Não obstante os hospitais EPE
se regerem pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresarias (D.L.
558/99) de acordo com o disposto no artigo 6.º do projecto e portanto
constituírem “unidades de produção do sector público” o certo é que tal direito
de participação dos trabalhadores não foi adequadamente salvaguardado neste
projecto, como devia.
Há que ter bem presente, que
durante algum tempo se esteve perante o afloramento deste princípio
constitucional, quando o cargo de director clínico foi objecto de eleição.
Com efeito, o Decreto-Lei n.º
135/96, de 13 de Agosto introduziu no processo de nomeação do director clínico,
da competência do Ministro da Saúde, a novidade da proposta de nomeação ser
feita pelo director do hospital na sequência de um processo eleitoral, ali
também devidamente regulado.
Este diploma, invocou no seu
preâmbulo como motivo justificador da medida preconizada, o reconhecimento da
“(…) importância da participação dos profissionais envolvidos no processo da
designação dos órgãos de direcção técnica dos hospitais, como garantia do seu
maior envolvimento, adesão e responsabilização na prossecução dos objectivos dos
estabelecimentos hospitalares”.
Se os pressupostos eram
estes, acrescidos do “(…) grande impacto desta medida na gestão hospitalar e na
actividade dos profissionais do sector (…)” e tendo ainda presente o principio
constitucional que lhe está subjacente, não se hesitará em defender que de um
órgão de gestão que se quer eficiente e representativo, deve fazer parte um
director clínico eleito pelos seus pares.
Não faz sentido que, quando
se avança para a integração de um representante da autarquia no órgão de gestão
de uma Unidade de Saúde, o que aliás se saúda como positivo, se prescinda de,
também aí, dar acesso a um legitimo representante da classe médica, submetendo a
escolha do director clínico a sufrágio da classe.
Além do que acabámos de
abordar, causa-nos total perplexidade o facto de duplicar o número de membros
dos conselhos de administração.
Quando o n.º 3 deste artigo
refere que o representante do município será um “vogal não executivo”, significa
que os restantes sete membros do conselho de administração são todos
“executivos”?
Este artigo é completamente
omisso quanto aos critérios que vão ser utilizados para definir a dimensão e
complexidade dos Hospitais EPE.
2.
O artigo 5.º,
define as competências do conselho de administração.
Constitui uma das várias
competências do Conselho da Administração, previstas na alínea f) deste artigo,
a possibilidade de “designar o pessoal para cargos de direcção e chefia”.
Compulsado o artigo 6.º que
dispõe sobre as competências do Director Clínico em nenhuma delas é prevista a
possibilidade de propor ao Conselho de Administração (CA) a nomeação dos
directores de serviço e de departamento.
Ora, o D.L. 188/2003 que
regulamenta a Lei 27/2002 (Lei de Gestão Hospitalar) dispõe no seu artigo 20.º,
aliás na esteira do que o D.L. 73/90 preceitua sobre esta matéria, que o
director de departamento é nomeado pelo C.A. sob proposta do director clínico.
Embora quanto ao director de
serviço a lei seja omissa, compete-lhe, no entanto, dar prévio parecer sobre o
programa de acção para o departamento ou serviço antes de ser submetido à
aprovação do conselho de administração.
Os presentes estatutos ao
cometerem ao Conselho de Administração o poder de designar o pessoal para cargos
de direcção e chefia, estão a retirar ao director clínico uma das suas
tradicionais competências, facto que adquire importância relevante em face da
natureza do cargo.
Ainda de acordo com estas
competências, o conselho de Administração pode “constituir procuradores e
mandatários do Hospital EPE…”.
Continuamos a verificar uma
inexplicável e absurda multiplicação de cargos.
Um aspecto igualmente
elucidativo é que nestas competências nada é dito sobre a autonomia e capacidade
legal para um conselho de administração desencadear os mecanismos da contratação
colectiva.
3.
Dispõe o n.º 1
do artigo 11.º que “aos membros do executivo do Conselho de Administração se
aplica o estatuto do gestor público e o respectivo regime de incompatibilidades
e impedimentos sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Estatuto do Serviço
Nacional de Saúde”.
Importa referir que o artigo
20.º do referido Estatuto dispõe que é permitido aos profissionais do SNS o
exercício de actividade privada, nos termos da lei, desde que dela não resultem,
designadamente em virtude de contrato ou convenção quaisquer responsabilidades
para o SNS pelos encargos correspondentes aos cuidados prestados aos
beneficiários.
É ainda exigível que não haja
incompatibilidade do horário, não comprometimento da isenção e imparcialidade, e
inexistência de prejuízo para o interesse público.
Cumpridos estes requisitos,
não carece o médico, ao contrário dos demais funcionários públicos, de pedir
expressamente autorização para o exercício de actividade privada.
Porém, se este artigo 20.º
define as regras para os profissionais dos quadros do SNS, há que ter em conta
que no caso dos membros dos Conselhos de Administração o que prevalece ou deve
prevalecer, enquanto membros executivos de um órgão de gestão, são as regras
definidas no estatuto de gestor público. (cfr. Art.º 8.º do D.L. 188/2003).
E de acordo com este
estatuto, os gestores públicos ficam impedidos de representação de interesses
privados na administração de quaisquer empresas concorrentes, fornecedores,
clientes ou por qualquer vínculo ligados àquelas de que sejam gestores, salvo
por incumbência destas ou de entidades públicas.
Ressalvadas estas
incompatibilidades, o exercício de outras funções remuneradas ou não têm de ser
autorizadas pelo ministro da tutela em casos devidamente justificados.
Ou seja, verifica-se que a
redacção proposta para o artigo 11.º do projecto de Estatutos subverte o
princípio contido no artigo 8.º do D.L. 188/2003 (aplicação aos membros
executivos do conselho de administração do estatuto do gestor público)
permitindo através da aplicação do artigo 20.º do Estatuto do SNS “fazer entrar
pela janela o que não se quis deixar entrar pela porta”.
Enquanto para os
profissionais de saúde este projecto estipula a aplicação do contrato individual
de trabalho, os membros dos conselhos de administração são enquadrados numa
carreira regulamentada de “gestor público”.
Esta desigualdade gritante,
revela bem a preocupação deste projecto em salvaguardar os interesses e a
estabilidade laboral daqueles que são nomeados politicamente.
4.
O artigo 16.º
consagra a criação de mais um cargo: o auditor interno.
No essencial, este cargo tem
funções coincidentes com as que são atribuídas ao “fiscal único”.
Nesse sentido, quais as
vantagens efectivas deste cargo?
IV – Conclusões
A leitura do projecto suscita múltiplas questões e
apreensões, não só pelas medidas aí contidas como pela forma pouco clara e
confusa como trata e redige vários preceitos relativos ao regime jurídico e à
lei aplicável aos futuros Hospitais EPE. Sobretudo, porque adopta também um tipo
legal de entidades em que se combinam, de forma mal estruturada, as regras de
direito privado com as regras de direito público.
O facto deste projecto não dispôr de preâmbulo e de estar
assinalado como “documento em estudo” podem explicar a nossa anterior
apreciação.
Consideramos que este projecto não salvaguarda, nos seus
aspectos elementares, a possível privatização futura dos hospitais abrangidos.
Tendo bem presente o solene compromisso eleitoral e
político do Primeiro-Ministro quanto à não permissão de privatizações de
hospitais, e tendo sido o “modelo” EPE apresentado como garantia, este projecto
dirige-se em sentido oposto.
A concessão das cedências de exploração de serviços
hospitalares são uma prova inequívoca da lógica privatizadora a “retalho”.
Contrariamente àquilo que tem sido o discurso oficial do
Ministério da Saúde quanto à necessidade de introduzir racionalidade nos custos
hospitalares e de disciplinar os orçamentos respectivos, constatamos que uma das
características mais marcantes deste projecto é a escandalosa multiplicação de
cargos de nomeação política.
As carreiras profissionais são liquidadas, a prazo,
colocando directamente em causa a futura qualidade do desempenho profissional e
enveredando por uma política deliberada de precarização e instabilidade
contratual.
Apesar de o director-clínico constituir já um cargo de mera
nomeação política, o projecto, no seu conteúdo, não se deu ainda por satisfeito
e estabelece um quadro de esvaziamento das suas funções, remetendo para o órgão
de gestão “conselho de administração” a nomeação dos directores de serviço e de
departamento desempenhados por médicos.
Esta é mais uma medida escandalosa que só pode visar o
aumento de um controlo político mais apertado das hierarquias médicas,
destruindo, inevitavelmente, a indispensável autonomia técnico-científica desta
profissão nuclear na prestação de cuidados.
Em vez de consagrar a autonomia institucional e a
responsabilização gestionária, e de apostar na criação de formas organizativas
mais operacionais e desburocratizadas, o projecto passa ao lado de tudo isto e
concentra a sua acção em questões de controlo político e de criação de mais
cargos de nomeação.
Apesar de o ofício que acompanha o projecto solicitar um
mero parecer, impõe-se desde já clarificar que diversos aspectos do seu conteúdo
se inserem nas matérias constantes do art.º 6.º, da Lei n.º 23/98, que implicam
uma negociação colectiva e não uma mera audição, nomeadamente as questões
relativas à modificação da relação jurídica de emprego como é o caso, entre
outros, da definição dos critérios para a afectação ao quadro de
supranumerários. Simultaneamente, o facto de o projecto vir referenciado como
“documento em estudo”, significa que não é ainda a versão final sujeita à
negociação com as organizações sindicais.
Queremos ainda chamar a atenção para o facto preocupante de
o projecto no seu art.º 23.º (“entrada em vigor”), estipular que a sua entrada
em vigor será no dia 31/12/2005.
Depois do que se passou com a simulação de negociação, por
parte do Ministério da Saúde, em torno do projecto governamental da aposentação,
fazemos votos para que não exista, de novo, a tentação em adoptar comportamentos
políticos desta gravidade e reveladores de má-fé negocial.
Nesse sentido, ficamos a aguardar pelo projecto final e
pela marcação de uma reunião negocial.
Aguardando resposta, subscrevemo-nos com os nossos melhores
cumprimentos.
P’la Comissão Executiva da
FNAM
Maria Merlinde Madureira
Lisboa, 30/11/2005
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