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FEDERAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS
APRECIAÇÃO
DA FNAM AO PROJECTO DE REGULAMENTO DO INTERNATO MÉDICO (Versão de 21.10.05)
A- Posição Geral Da FNAM
1-Não
se compreende como é que o Ministério da Saúde, no início do seu mandato, deu
sinais indicativos de querer alterar a legislação, defendendo um modelo de
formação (internato) diferente do que está explanado no DL do Internato Médico
(DL nº203/2004) e agora, por pressão da
Ordem
dos Médicos, regulamenta um decreto proposto e aprovado (e contestado pelos
médicos internos) pelo anterior Governo.
2-No geral,
esta proposta de regulamento limita-se a manter as lacunas e
vicissitudes do DL nº 203/2004,
como por ex.:
-A não garantia de que os
mapas de vagas contemplem todos os médicos recém licenciados;
-Horário de trabalho de 42
horas (e não 40h), além da ausência de definição de horas não assistenciais;
-Impossibilidade de optar pelo regime de
trabalho em dedicação exclusiva, apesar do regulamento exigir uma
“exclusividade” não paga;
-Manutenção da
possibilidade de se “ressuscitar” um internato voluntário ou um tempo de
formação (“exercício não tutelado”) à Ordem dos Médicos (artigo 23º do
DLnº203/2004).
3-Por
sua vez, mantém-se a incerteza criada pelo DL nº
203/2004, no pós 2007,
visto que nada de novo se diz em termos do ano comum. Vai ser ou não
extinto o ano comum em 2007, como está definido no DL do Internato? Se sim,
porquê e quando? Ou pelo contrário, vai haver revisão do DL em causa?
4-Contudo,
há que referir, que esta proposta de regulamento, apresenta
quatro
pontos positivos:
-A eliminação
da prova de comunicação médica em casos justificativos (artigo 36º, ponto nº4),
nomeadamente os licenciados em medicina por universidade portuguesa;
-A
limitação de dois internos por um orientador de formação;
-A
constituição de júris de âmbito nacional;
-O
artigo 85º (“Falta de Aproveitamento”) com a introdução (e
bem) de um processo especial de revisão de idoneidade formativa, nos serviços
que tenha aprovado um candidato que na prova de avaliação final tenha reprovado.
5-Relembramos que existe já um grande atraso no processo de revisão dos
programas de formação das diversas especialidades.
Por ex., na especialidade de Medicina Geral e Familiar ainda não foi publicado
nenhum programa oficial, que à luz do DL agora regulamentado deveriam (todos os
programas) estar prontos em finais de Junho passado!
B-Sugestões e Análise na especialidade
1-O
artº 2º estabelece, no seu ponto nº 2, que o exercício não tutelado da medicina
é reconhecido a partir de 2 anos de formação de internato médico, nos termos
estabelecidos pela Ordem dos Médicos.
Esta redacção
coloca uma dúvida crucial: que 2 anos serão estes de formação de internato
médico,
em Janeiro
de 2007 com o fim do ano comum? Será que aí teremos o “ressuscitar” de um
internato voluntário à Ordem dos Médicos (artigo 23º do DL nº203/2004), vide o
que já está regulamentado no “Regulamento do Estágio de Qualificação
Profissional” e publicado em Abril de 2004 na Revista da OM?
A
FNAM,
continua, enquanto este fundamental assunto não estiver totalmente clarificado,
preocupada com a excessiva coincidência entre este artigo e o referido
regulamento de estágio da Ordem dos Médicos.
2-O
artº 2º, no seu ponto nº 3, deve ser alterado.
Em vez de
“ o internato médico pode estruturar-se por ramos de diferenciação
profissional…”,
deve estar “ o internato médico está estruturado por ramos de
diferenciação profissional…”.
3- O
artº 5º define a constituição do Conselho Nacional do Internato Médico
CNIM e o artº 8º define a constituição das Comissões Regionais de
Internato Médico.
A leitura destas constituições permite constatar a
multiplicidade de membros aí previstos, nalguns casos com representação
triplicada por área profissional.
Como explicar que não esteja contemplada a representação das
organizações sindicais médicas nestas estruturas?
Existe alguma dúvida,
mesmo de carácter legal, que a formação profissional especializada é uma área de
claro âmbito sindical?
Em pleno século XXI e
num país, como o nosso, com um regime democrático e constitucional, não é
admissível esta atitude de inequívoca discriminação das organizações sindicais
médicas.
4-Os
coordenadores das áreas profissionais de medicina geral e familiar e de saúde
pública deverão ser nomeados, de entre médicos das respectivas carreiras, com
reconhecida competência e experiência na formação de médicos internos, por
despacho do Secretário-Geral do Ministério da Saúde, ouvidos o CNIM e a ARS, e
não por mera proposta da ARS, atenuando-se assim a inconstância e politização do
cargo (Art. 13º, 1 b).
5-
O ponto nº 9, do artº 15º, possui uma redacção muito curiosa ao afirmar
que “o desempenho de funções de orientador de formação implica a
existência de vínculo contratual, cuja duração terá em atenção a previsível
duração do internato médico”.
Em que consiste um
vínculo contratual com duração em função da duração do internato?
Naturalmente que não se trata de um
vínculo, mas de um contrato a prazo.
Se é positivo o facto de
pelo menos se referir à duração previsível do internato, já é grave, o facto de
o cargo de orientador ser desempenhado por médicos não inseridos nas carreiras e
destituídos de vínculo efectivo à unidade de saúde em causa.
Por sua vez, é negativo
o facto deste artigo, não referir como tinha sido proposto pela
FNAM
e também por outras estruturas médicas, o acréscimo remuneratório pelo
desempenho das funções de orientador de formação.
6-No artº 21, ponto nº 1, é
afirmado que se podem constituir comissões de médicos internos nos
estabelecimentos hospitalares e nas zonas de coordenação.
A expressão
“pode constituir-se”
deve ser substituída por
“deve constituir-se”.
No ponto nº 4,
deveria
acrescentar-se
a comunicação aos sindicatos médicos, assim como, no
artigo 22º,
ponto nº5, deverá ser acrescentado a comunicação aos sindicatos médicos; por sua
vez, às Comissões de Internos(art. 21º) deverãoser
reconhecidas condições logísticas, entre outras.
7-Não
é aceitável que a idade seja critério válido para efeitos de desempate (Art.
49º, 2 b).
8-
O artº 53º não prevê a opção pelo regime de dedicação exclusiva para os
médicos internos, embora estabeleça que estão
“… impedidos
de acumular outras funções públicas…”.
Trata-se de impor a
dedicação exclusiva sem a remunerar.
9-O art.
59º continua a consentir situações abusivas de entrada em especialidades
cujo acesso dependeria de classificação mais elevada do que a obtida por um
determinado candidato no exame. Nem por razões de saúde deverá um candidato ser
autorizado a mudar para uma especialidade cuja nota do exame lhe não daria
acesso. Todas as alternativas deverão ser encontradas num patamar de
classificações igual ou inferior.
10-
O artº 86º tem como título “ Obtenção do grau de assistente “.
Trata-se, certamente, de um lapso, sucessivamente repetido na
legislação, ainda que elementar, dado que não existe nas carreiras médicas
qualquer grau de assistente, mas sim de especialista.
11-
O artº nº 88º, estabelece que “ pode ser concedida equiparação
ao grau de assistente através do reconhecimento de diplomas, certificados ou
títulos já obtidos, nos termos legais”.
Que diplomas,
certificados ou títulos podem ser reconhecidos, dado que esta redacção nem
sequer especifica se foram obtidos no nosso país ou no estrangeiro.
No caso do nosso país, como é possível possibilitar a
concessão do grau de especialista, categoria de assistente, sem ser através das
disposições do DL nº 203/2004 e do seu regulamento?
O que se pretende com o
estabelecimento desta via de obtenção do grau de especialista?
A maior parte dos médicos têm de se submeter ás provas
legais, mas outros podem ser dispensados delas?.
12-O
artº 89º, estabelece também que “ podem ser concedidas equivalências
pela
Ordem dos Médicos,
no âmbito do internato médico, a estágios de habilitações de idêntica natureza e
idoneidade, obtidas em estabelecimentos nacionais e estrangeiros”.
Estamos
perante a mesma lógica de abertura de “vias“ para subverter e contornar
as disposições legais no favorecimento de alguns “eleitos“. Por isso,
sugere-se que seja
eliminado a possibilidade de equivalências em “estabelecimentos nacionais”.
C-Correcções:
1-O
ponto nº 2, do artº 15º, parece querer restringir as funções de
orientador de formação aos assistentes.
Para que fique claro, deverá ler-se “a partir da categoria de assistente”.
2-O
art. 58º, ponto 2 faz referência a "equivalente de aproveitamento".
Não faz sentido. Há que corrigir ou clarificar.
3-
O ponto 6 do art. 62º, deverá ser corrigido. A comunicação dos
despachos aos estabelecimentos, deverá ser feita com pelo menos 15 dias antes
doseu início, mas apenas às comissões gratuitas que dependem de aprovação
ministerial.
4-
O ponto4 do art. 79º reporta-se ao ponto 1 do art. 84º do mesmo
regulamento, mas é um erro: deveria ser aomesmo ponto do art. 83º!
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