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FEDERAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS
Ex.mo Senhor
Ministro da Saúde
Av.ª João Crisóstomo, 9
1049-062 Lisboa
Ex.mo
Senhor
Na
sequência do envio, para parecer, do "projecto
de diploma – Hospitais Universitários", a
FNAM vem transmitir a seguinte apreciação:
- Este
projecto não se traduz por uma significativa
inovação relativamente ao edifício
jurídico já existente quanto a estes hospitais
(D.L. 94/91, de 26/2).
- Verifica-se,
em nossa opinião, uma contradição
entre a designação do projecto (hospitais
universitários) e o conteúdo do seu artigo
1.º (âmbito e natureza jurídica).
De
acordo com este artigo, a designação mais
correcta seria "unidades hospitalares onde se processa
ensino universitário pré-graduado".
- Existe
uma total disparidade entre a actual legislação
governamental a nível da saúde e algumas
das disposições contidas neste projecto,
nomeadamente no que se refere às carreiras médicas.
Enquanto
nos hospitais SA as carreiras médicas não
são reconhecidas, neste projecto continua a referir-se
a sua existência.
O
mesmo se verifica relativamente à filosofia de
gestão que está a ser implementada nestes
denominados hospitais SA, que é conflituosa com
as novas funções decorrentes da existência
das chamadas "comissões mistas".
- As
questões essenciais, que deveriam estar definidas
neste projecto, são remetidas para os "protocolos
de colaboração".
Estes
protocolos constituem o aspecto central do projecto,
mas o artigo correspondente, pela forma como está
redigido, não é claro nos seus objectivos,
nem estabelece critérios mínimos para
a sua concretização, ficando na dependência
exclusiva e arbitrária da homologação
conjunta dos ministros da Saúde e da Ciência
e Ensino Superior.
- Tornando-se,
certamente, indispensável o estabelecimento de
processos de acreditação a nível
das unidades hospitalares que venham a celebrar os referidos
protocolos, e sendo certo que estas acreditações
decorrem do esforço e empenhamento de todos os
seus profissionais, não consideramos admissível
a existência de qualquer discriminação
entre as carreiras docente e hospitalar.
Deste
modo, quais as razões que justificam uma valorização
curricular das funções docentes para efeitos
de concursos a nível dos graus da carreira hospitalar?
(nº 4 do art.º 11º).
Inclusivamente,
tem de ser esclarecido se estes concursos se mantêm
onde existem contratos individuais de trabalho.
- Verifica-se
que a Faculdade de Ciências Médicas de
Lisboa fica sem qualquer apoio de unidades hospitalares,
dado que as unidades que têm garantido essa colaboração
não são reconhecidas como "hospitais
universitários" (anexo do projecto).
- No
anexo do projecto, existem 2 hospitais SA a quem é
atribuído o "estatuto universitário".
Tendo
em conta a filosofia de gestão destes hospitais
e os seus constrangimentos financeiros, em que base
se estabelecerá o protocolo com as faculdades?
Quais as implicações financeiras para
as faculdades pela utilização destes hospitais?
E
no caso da Faculdade de Ciências Médicas
de Lisboa, como se irá processar a concretização
do seu indispensável suporte hospitalar quando
os 3 hospitais que lhes estavam afectos ao ensino (H.
Egas Moniz, H. Pulido Valente e H. S. Francisco Xavier)
são todos SA?
- O
texto do projecto não é claro quanto à
forma de relacionamento institucional e funcional entre
as faculdades e os hospitais que ocupam o mesmo espaço
físico.
- Relativamente
à comissão mista, importa ainda referir
que a sua constituição é de 4 elementos,
por inerência dos cargos ocupados.
O
presidente, ainda que escolhido pelos 4 elementos, tem
voto de qualidade.
Ora,
se analisarmos as competências da comissão
mista verificamos que se referem a matérias específicas
a nível científico, de definição
de critérios e padrões de avaliação
dos docentes e dos médicos da carreira hospitalar,
alterações curriculares e a correspondência
e interligação entre as disciplinas da faculdade
e os serviços hospitalares.
Verificando-se
também que os presidentes dos conselhos de administração
dos hospitais SA não são, na sua quase totalidade,
médicos, e que no caso do Hospital de Santa Maria
já se verifica igualmente esta situação,
coloca-se a questão crucial de saber quais as suas
competências e conhecimentos para emitirem opiniões
e definirem o seu voto em matérias que lhes são
absolutamente desconhecidas, tendo em conta que integram
a comissão mista.
Imaginemos
que, devido a influências político-partidárias
ou de círculos de interesses económicos,
o presidente de um conselho de administração
hospitalar, não sendo médico, seja escolhido
para presidir à comissão mista. Como esta
comissão tem, estranhamente, um número par
de elementos e o presidente tem voto de qualidade, passa
a ser este membro a determinar matérias que desconhece.
- Em
suma, este projecto tem uma redacção confusa
e traduz-se por um trabalho apressado, sem qualquer
correspondência com a importância estratégica
dos hospitais universitários.
Subscrevemo-nos
com os nossos melhores cumprimentos.
P'la
Comissão Executiva
Mário
Jorge dos Santos Neves
Lisboa,
2/12/2003
Ref.ª
n.º 108/2003 MJ/SD
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