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FEDERAÇÃO
NACIONAL DOS MÉDICOS
OS
CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO:
O exemplo esclarecedor do Hospital
de Vale do Sousa
A FNAM tomou conhecimento do texto do contrato individual
de trabalho que o Hospital Vale do Sousa está a
apresentar a médicos.
O
conteúdo deste contrato vem confirmar plenamente
as denúncias que temos vindo a efectuar há
vários anos.
Nesse
sentido, importa referir os seguintes aspectos fundamentais
deste contrato individual:
1.A
retribuição ilíquida mensal é
de 3.072.69 euros (616.000 escudos).
O subsídio de refeição é de
2 euros.
2."A
retribuição mensal poderá ser revista
anualmente, em função das regras definidas
pelo 1º contratante (o hospital) e a avaliação
do desempenho do 2º contratante (o médico)"
(cláusula).
Esta formulação significa que não
está garantido qualquer aumento salarial anual
e que, inclusivamente, pode ser determinada uma diminuição
da retribuição mensal em consequência
das "regras definidas" pela administração
do hospital e da "avaliação de desempenho".
Não existe no clausulado qualquer referência
a parâmetros dessa avaliação de desempenho,
nem a quem caberá a responsabilidade pela sua execução.
Serão engenheiros, economistas e comissários
políticos nomeados pelo Poder ou por grupos económicos
que irão avaliar o desempenho técnico-cientifico
dos médicos?
Tudo indica que é essa a perspectiva presente nesta
cláusula.
3.O
horário semanal é de 40 horas.
No entanto, esta cláusula (5ª) também
estabelece que "...sem prejuízo de quaisquer
alterações decorrentes das necessidades
objectivas do funcionamento dos serviços do 1º
contratante".
Esta redacção consagra a total discricionaridade
das decisões da administração em
alterar, sempre que entender, os horários dos médico,
sem que estes possam legalmente reclamar.
4.Está
igualmente estabelecido neste contrato que o médico
"...dá também o seu acordo a, sempre
que necessário, desenvolver a sua actividade em
horário nocturno e/ou por turnos...".
Trata-se de mais um exemplo elucidativo do enorme retrocesso
laboral que está subjacente a esta política
de "empresarialização".
Deste modo, é possível esta administração
determinar unilateralmente que alguns médicos passem
a efectuar somente horário nocturno.
Quanto aos turnos, o D.L. n.º 73/90 (diploma das
carreiras médicas) não permite este tipo
de trabalho.
A aplicação do trabalho por turnos a nível
dos médicos irá determinar a liquidação
do trabalho de equipa nos serviços e a fragmentação
integral do seu funcionamento articulado.
5.A
cláusula 6.ª afirma que o médico "...Executará
a sua actividade na sede social do 1º contratante...
No entanto, sempre que o 1º contratante entenda necessário,
o 2º contratante poderá ser transferido para
quaisquer outras instalações do 1º
contratante, ou com ele relacionadas, nomeadamente outro
local de cobertura assistencial deste, situação
para a qual o 2º contratante dá desde já
o seu total acordo e expresso consentimento".
Mais um escandaloso exemplo da ausência de regras
e de direitos.
Um médico ao assinar este contrato está
a aceitar um regime feudal de trabalho, passando a ser
tratado como mera mercadoria transacionável.
Mas esta cláusula coloca também outra questão
importante e reveladora de que a chamada "empresarialização"
é uma etapa intermédia para a posterior
privatização integral. Ou seja, no actual
quadro público das unidades hospitalares estas
não possuem dependências noutros locais do
país para onde possam deslocar os seus médicos.
Mas, se esta unidade hospitalar for entregue a um grupo
económico privado que também possua outros
hospitais sob a sua dependência então esta
mobilidade arbitrária tem razão de se encontrar
consagrada nesta cláusula.
Aliás, a cláusula 9ª vem acentuar essa
mobilidade ao estabelecer que "o 2º contratante
poderá ser designado para deslocações
no âmbito da sua função, em território
português, onde o 1º contratante exerça
a sua actividade".
6.A
cláusula 11ª impõe que os médicos
"...têm de cumprir e respeitar todos os regulamentos,
directivas, planos de trabalho, ordens e instruções
(escritas ou verbais) provenientes da Administração...".
Trata-se de uma redacção escandalosa, ao
estabelecer o cumprimento de instruções
verbais.
Em qualquer momento a administração pode
invocar o não cumprimento dessas instruções
verbais, em que prevalece a versão dos seus membros,
para determinar o despedimento com justa causa.
7.Os
médicos têm de declarar formalmente não
estarem vinculados a nenhuma outra instituição
e estar livre de qualquer compromisso laboral (cláusula
10ª).
A cláusula 12ª consagra, de forma inequívoca,
o "regime de exclusividade, estando, portanto, impedido
de, salvo autorização expressa para o efeito,
... exercer qualquer outra actividade profissional, por
sua conta ou por conta de outrém".
Enquanto o D.L. 73/90 possibilita o acesso ao regime de
dedicação exclusiva, onde é permitida
a acumulação de outras actividades alheias
à profissão médica, este contrato
impõe a exclusividade de funções,
sem possibilidade de qualquer tipo de acumulação.
8.A
cláusula 15ª impõe ao médico
que "... mesmo após a cessação
do presente contrato individual de trabalho, a não
ceder, revelar, divulgar, utilizar ou discutir, directa
ou por interposta pessoa, quaisquer informações
e/ou elementos que lhe hajam sido confiados ou que tenha
tido conhecimento no exercício da sua actividade...".
E na cláusula 16ª é afirmado que o
2º contratante (médico) "reconhece que
o 1º contratante sofreria danos irreparáveis,
no caso do 2º contratante violar as obrigações
de confidenciabilidade... pelo que a violação
de tais obrigações o constitui no dever
de indemnizar o 1º contratante nos termos gerais
do direito".
Como se pode verificar, a redacção destas
cláusulas permite a total discricionaridade de
acusações a um médico, de modo a
exigir-lhe indemnizações por supostas revelações
de aspectos tão ridículos como os métodos
de trabalho. E mais grave ainda, é que um médico
assina um contrato onde, antecipadamente, aceita ser culpabilizado
por quaisquer acusações formuladas pela
administração.
Face
aos aspectos referidos, torna-se indispensável
chamar a atenção para as seguintes questões:
-
Durante largo tempo assistimos a uma campanha de promoção
dos contratos individuais de trabalho, em que era referido
o aspecto potencialmente sedutor de que iriam permitir
uma adequada remuneração dos médicos
em função do seu empenho e produtividade.
Alguns sectores médicos, sem terem em conta aquilo
que se está a passar em diversos países
onde foram implementadas medidas privatizadoras dos serviços
públicos de saúde, adoptaram uma atitude
de apoio a estes contratos.
O contrato apresentado por esta unidade hospitalar vem
demonstrar que o único objectivo dos contratos
individuais de trabalho é estabelecer um quadro
laboral precário e sem direitos.
-
Este contrato já conhecido corresponde a um modelo
que irá ser extensivo a todos os hospitais, dado
que está em consonância com as respectivas
orientações expressas num documento confidencial
da "Unidade de Missão Hospitais S.A."
do Ministério da Saúde, a que a FNAM teve
acesso.
-
Não existem carreiras definidas, nem quaisquer
graus decorrentes da progressiva diferenciação
técnico-cientifica ou garantias de formação.
Os vencimentos são de montante único.
-
É imposta a "exclusividade de funções"
sem ser remunerada.
O montante salarial mensal estabelecido representa um
enorme retrocesso face ao actual sistema retributivo consagrado
no D.L. n.º 73/90.
-
O texto deste contrato estabelece um quadro legal em que
a administração só tem direitos e
os médicos só têm deveres.
As disposições sobre horários, mobilidade
arbitrária no território nacional, cumprimento
de "instruções verbais" e os aspectos
de confidencialidade, constituem um insulto à dignidade
pessoal e profissional dos médicos.
Inclusivamente, é estabelecido um conjunto de situações
que permitem o desencadeamento de acções
persecutórias e de chantagens aos médicos,
previamente sancionadas com a assinatura do contrato.
Com esta assinatura, os médicos não dispõem
de quaisquer meios de defesa face a todas as arbitrariedades
da administração.
-
È estabelecido um atentatório quadro laboral
que representa um enorme retrocesso em todos os aspectos
da actividade profissional dos médicos, sendo estes
transformados em meros "servos" da administração.
-
A experiência de outros países demonstra
que estes modelos neoliberais só conseguem ser
implementados quando existe um excesso de mão-de-obra
disponível.
No nosso país, verifica-se uma carência notória
de médicos e de outros profissionais de saúde,
o que permite impedir a concretização dos
iníquos contratos individuais de trabalho, caso
a generalidade dos médicos recuse a sua assinatura.
A FNAM continuará a desenvolver todos os esforços
na defesa das carreiras médicas e apela a todos
os colegas para que recusem estes contratos.
A
Comissão Executiva da FNAM
Lisboa, 21/04/2003
Ref.ª n.º 52/2003 MJ/SD
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