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Apreciação à
“Proposta de decreto-lei de execução da
Lei nº 27/2002, de 8 de Novembro”
O Ministério da Saúde enviou um novo projecto
de decreto-lei dirigido aos hospitais que não foram
objecto da chamada “empresarialização”.
A
análise do seu conteúdo merece os seguintes
comentários:
1.A
Lei n.º 27/2002 de 8 de Novembro ao aprovar o novo
regime de gestão hospitalar veio introduzir profundas
alterações na natureza pública dos
hospitais.
Trata-se, na verdade, de um eufemismo e de uma distorção
ideológica deliberada quando se faz crer que o
diploma legal visa regular a mera gestão hospitalar,
quando, na verdade, os seus objectivos são mais
profundos e, mesmo, estruturantes da política de
saúde.
Na verdade, este impropriamente chamado regime jurídico
da gestão hospitalar veio consagrar a sub-divisão
dos hospitais existentes em quatro categorias:
a)Serviços
públicos personalizados;
b)Estabelecimentos públicos de natureza empresarial
(empresas públicas);
c)Sociedades anónimas de capitais exclusivamente
públicos;
d)Empresas privadas, com ou sem fins lucrativos.
Ora
esta proposta de decreto-lei visa executar e regulamentar
a previsão conjugada do Art.º 2.º, n.º
1, alínea a), o Art.º 9.º, n.º 2,
o Art.º 11.º, todos do Regime Jurídico
aprovado pela Lei n.º 27/2002 de 8 de Novembro.
2.Logo
no preâmbulo é afirmado que “... a realidade
tem revelado que os modelos de organização
dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde
(S.N.S.) se encontram desajustados às necessidades
actuais das populações, aos novos padrões
de doença e oportunidades terapêuticas, justificando
as alterações legislativas em curso”.
Esta afirmação peremptória é
elucidativa, quando o Ministério da Saúde
nunca apresentou qualquer estudo ou fundamentação
para a sustentar.
Este tipo de afirmações há muito
vem sendo desenvolvido pelo Ministro da Saúde,
com o claro objectivo de justificar a sua política
privatizadora.
De acordo com esta campanha de propaganda ideológica,
nada funciona a nível dos serviços de saúde,
tudo está mal e a “salvação” estará
nas mãos de grupos económicos, súbitamente
acometidos de generosas preocupações sociais.
Mais à frente afirma que “...este novo regime atribui-lhes
(aos profissionais de saúde) maior autonomia e
correspondente responsabilização na gestão
clínica, bem como incentivos à produtividade
e qualidade assistenciais”.
Com a leitura do articulado ficaremos esclarecidos quanto
a estes incentivos à produtividade.
3.O
artº 3º refere que os hospitais podem desenvolver
a sua acção por centros de responsabilidade
e de custo.
4.É
criado um “orgão de fiscalização”,
que é o fiscal único (artº 4º,
ponto nº 4), e um orgão de consulta que é
o conselho consultivo (artº 4º, ponto nº
5).
5.O
conselho de administração passa a ser constituído
por 2 membros executivos (presidente e vogal) e 2 membros
não executivos (director clínico e enfermeiro
director).
Todos os membros são nomeados pelo Ministro da
Saúde.
No entanto, o número máximo de membros pode
chegar aos 7 e o presidente do conselho de administração
pode acumular vários cargos (artº 5º).
Todos são de nomeação ministerial,
mas, de acordo com a economia dos preceitos em presença,
as nomeações fazem-se a dois tempos, em
dois momentos.
Num primeiro tempo é nomeado o presidente do Conselho
de Administração que, escolherá e
proporá a nomeação, num segundo momento,
dos demais membros do CA, mesmo os membros não
executivos.
Daqui decorre que todos os membros do CA são de
estrita confiança pessoal do presidente, mesmo
o director-clínico, e, em segunda linha, todos
são de nomeação governamental.
Inexistem, como facilmente se depreende, quaisquer laivos
de democraticidade interna, na designação
de quaisquer membros do orgão de gestão
dos hospitais.
6.A
alínea s), do artº 6º (competências
do conselho de administração) estabelece
que este orgão pode “propor à A.R.S. a celebração
de contratos com entidades privadas e sociais sempre que
a prática de boa gestão o justifique”.
Esta redacção só pode significar
a consagração da possibilidade legal do
conselho de administração entregar os serviços
mais rentáveis de um hospital a grupos económicos,
incluindo serviços clínicos como o laboratório,
imagiologia, hemodiálise, hemodinâmica, etc...
.
7.A
direcção técnica é constituída
pelo director clínico e enfermeiro director (artº
11º).
Resta saber como serão tomadas as decisões
desta direcção técnica, com uma composição
deste tipo.
8.“O
director clínico é nomeado pelo Ministro
da Saúde, sob proposta do presidente do conselho
de administração, de entre médicos
que trabalham no S.N.S.” (artº 12º, ponto nº
1).
A tudo isto acresce que o director clínico do Hospital
pode não ser médico da própria instituição,
de onde decorre que a confiança política
parece ser o único ingrediente necessário
para a nomeação deste alto cargo hospitalar,
uma vez que o único requisito exigido é
“trabalhar no SNS” (sic) e ser licenciado em medicina,
ou melhor, ser médico.
O conceito adoptado (“trabalhar no SNS”) não tem
qualquer conteúdo jurídico, acabando por
configurar um “não-requisito” porque se não
diz que deve ocupar um certo grau e categoria na carreira,
ser médico do quadro de um hospital e, mesmo, ser
oriundo da carreira hospitalar.Está, assim criada
a abertura para virem a ser nomeados médicos sem
qualquer ligação à carreira hospitalar.
Como se vê, o comissariado político está
claramente enunciado, seja para os orgãos de gestão
político-administrativa, seja para a direcção
técnica do hospital.
No mesmo sentido, a nomeação do enfermeiro-director
assume os mesmíssimos ingredientes de discricionaridade
política que se apontaram para o director-clínico
(cfr. Art.º 13.º).
Assiste-se, pois, à dupla vinculação
pessoal e política, sendo a primeira do presidente
do CA e a segunda ao Ministro que o nomeia.
Em suma, não se afigura difícil a conclusão
da instalação do comissariado político
nos hospitais.
O que está em causa, no entanto, é a total
ausência de critérios legais para aferir
da competência dos membros do CA e a inexistência
de toda e qualquer transparência nos processos de
nomeação e requisitos legais e curriculares
para ocuparem lugares de tão elevada responsabilidade.
9.Nas
competências do director clínico é
por demais elucidativo que lhe seja reservado o papel
de mero proponente “das orientações clínicas
relativas à prescrição de medicamentos
e meios complementares de diagnóstico e terapêutica,
bem como dos protocolos clínicos adequados às
patologias mais frequentes...”, para decisão do
conselho de administração (artº 12,
ponto nº 2).
Como se pode verificar, serão os restantes membros
do conselho de administração, absolutos
desconhecedores dos aspectos técnicos e científicos
da profissão médica, a decidirem sobre as
orientações clínicas e os protocolos
clínicos adequados às patologias.
Esta redacção constitui o mecanismo para
os burocratas da confiança polítoco-partidária
do Ministro poderem decidir arbitráriamente as
medidas de restrição de medicamentos e de
exames complementares de diagnóstico, à
semelhança do que está a acontecer em vários
países onde os mecanismos comerciais “invadiram”
os hospitais públicos.
10.“Nos
hospitais com mais de 500 camas deve existir um serviço
de auditoria interna dirigido por um auditor com a devida
qualificação” (artº19, ponto nº
1).
No ponto nº 3 é afirmado que “no sentido de
obter informação adequada para o desenvolvimento
de auditorias, o auditor tem acesso livre a registos,
computadores, instalações e pessoal do hospital”.
Trata-se de mais um exemplo da total falta de conhecimento
da equipa ministerial sobre a especificidade das unidades
hospitalares, ao não estabelecer uma clara distinção
entre auditorias gerais e auditorias médicas.
É que as auditorias médicas só podem
ser efectuadas por equipas médicas e a formulação
apresentada neste projecto estabelece que o auditor poderá
ter acesso livre aos registos, sem salvaguardar os serviços
clínicos.
É a institucionalização da devassa
dos dossiers clínicos por indivíduos estranhos
ao corpo médico.
11.O
artº 20 estabelece a composição do
conselho consultivo.
Este orgão substitui o actual conselho geral.
Até para este orgão são abolidas
as eleições para o preenchimento dos lugares
destinados aos representantes dos profissionais do próprio
hospital.
Deste modo, o comissariado político estende as
suas ramificações até a um orgão
consultivo, em que os representantes dos profissionais
passam a ser designados pelo conselho de administração.
Como estamos em período de absoluta contenção
orçamental, os membros do conselho consultivo passam
a ter direito ao abono de senhas de presença, de
montante a definir por despacho conjunto dos Ministros
da Finanças e da Saúde (artº 22º,
ponto nº 3).
12.O
artº 30º generaliza a aplicação
posterior do contrtato individual de trabalho.
13.O
Art.º 32.º parece atribuir natureza exclusiva
à origem onerosa do financiamento destes hospitais
(“os hospitais são financiados através do
pagamento dos actos, técnicas e serviços
efectivamente prestados segundo uma tabela...”).
Esta exclusividade (ou quase exclusividade já que
o Art.º 33, n.º 4 admite um financiamento excepcional
e especial em certas condições) agride frontalmente
o Art.º 64.º, n.º 1 e a alínea a)
do n.º 2 da C.R.P., afigurando-se, pois, materialmente
inconstitucional.
No entanto, tal norma, não se compadece com a redacção
da Base XXXIII, n.º 1 da Lei n.º 48/90, mesmo
na redacção dada pela Lei n.º 27/2002,
de 8 de Novembro, uma vez que nela se previne o financiamento
pelo Orçamento de Estado em primeira linha de responsabilidades
financeiras pela actividade do SNS.
No texto deste projecto desaparece o OE e surge o pagamento
dos actos e técnicas como fonte quase exclusiva
e como regime-regra desse financiamento, o que, sem mais
indagações, torna materialmente inconstitucional
tal regime.
14.O artº 34º diz respeito ao “sistema de avaliação
do desempenho”.
Depois de múltiplas declarações do
Ministro da Saúde sobre supostas virtudes da alteração
do enquadramento jurídico dos hospitais, nomeadamente
o estabelecimento de incentivos remuneratórios
que premiassem quem mais trabalhava, e do preâmbulo
deste projecto também lhes fazer referências
directas, não existe neste artigo qualquer palavra
sobre os incentivos.
Confirmando aquilo que já denunciámos anteriormente
sobre os contratos individuais de trabalho, os 3 pontos
deste artigo indicam o objectivo de criar um conjunto
de paramêtros de produtividade, em função
dos quais serão encontrados incumprimentos que
fundamentem posteriores despedimentos “com justa causa”.
15.O
artº 36º refere-se ao regulamento interno que
terá de ser aprovado no prazo de 120 dias.
Conclusões:
É
curioso referir, que a 22/01/2003 foi enviada uma versão
deste projecto com um conteúdo ainda mais gravoso
e em que estava prevista a eliminação do
D.L. Nº 62/79 e do D.L. Nº 73/90 (diploma das
carreiras).
Como é sabido, o D.L. Nº 62/79 é o
diploma que estipula o pagamento do trabalho extraordinário
e das horas incómodas, bem como o direito a folgas
pelo trabalho prestado em noites, feriados e dias de descanso
complementar.
Face às imediatas denúncias públicas
efectuadas pela FNAM sobre os propósitos do Ministério
em proceder à eliminação desta legislação,
foi recebida, a 30/01/2003, uma nova versão deste
projecto em que já não lhe era feita qualquer
referência nas “normas revogatórias”.
No entanto, o jornal “A Capital”, na edição
de 31/01/2003, divulgou declarações de uma
“fonte ministerial” que assegurou estar prevista a sua
alteração daqui a uns meses.
Este projecto ministerial visa instituir o mesmo quadro
jurídico e laboral dos “hospitais S.A.”, com a
única diferença de não existir, para
já, capital social.
As alterações contidas representam um substancial
agravamento da situação actualmente existente,
com o aprofundamento ostensivo da cadeira de comissariado
político, a consagração do primado
economicista no tratamento dos doentes, a “legalização”
da devassa dos dossiers clínicos, a precarização
laboral e contratual e a implementação de
medidas de controlo burocrático-administrativo
do trabalho médico, sem qualquer fundamento técnico-científico.
A subsistência de serviços públicos
personalizados é, ou passará a ser, um mero
artifício formal.
Na verdade, o director de serviço é nomeado
pelo CA, em comissão de serviço (Art.º
23.º, n.º 1).
Acresce que todos os responsáveis pelos serviços
não clínicos são igualmente nomeados
pelo CA, em comissão de serviço e por 3
anos.
A pirâmide hierárquica assenta, assim, no
presidente do CA que é da confiança pessoal
do Ministro, cabendo àquele a indigitação
dos restantes membros do CA e a todos, agora, a nomeação
dos dirigentes médicos, de enfermagem e dos serviços
não clínicos.
Se nos lembrarmos que o presidente do CA não é
nomeado obrigatoriamente em função de um
curriculum, de um concurso, ou de qualquer critério
minimamente verificável ou objectivável,
cedo concluiremos sobre a natureza, função
e finalidade da escolha dos futuros presidentes dos CA
dos Hospitais.
Esta concepção vertical e autoritária
afigura-se desfasada da Lei Fundamental, sendo possível
extrair (da ausência dos critérios aferidos
da legitimidade funcional para o exercício de tão
altos cargos a violação de princípios
norteadores com os dos Art.ºs 266.º e 267.º,
n.º 1 da CRP.
A tudo isto acresce a consagração de dois
regimes jurídico-laborais que, no futuro, coexistirão
com grande dificuldade no interior destes hospitais.
Na verdade, a Base XXXI da Lei n.º 48/90, de 24 de
Agosto, na sua nova redacção diz que os
profissionais de saúde se manterão submetidos
“às regras próprias da Administração
Pública”.
No entanto, o regime futuro de contratação
é alargada à lei do contrato individual
de trabalho e à contratação colectiva.
A delicadeza desta solução está na
sua dupla incongruência.
Na verdade, a coexistência de estatutos jurídico-laborais
tão diferenciados arrasta consigo (nos pequenos
e nos grandes hospitais, e por razões diferentes)
graves distorções nas carreiras, nas remunerações,
nos concursos, nas hierarquias, nas responsabilidades.
Parece óbvio, no entanto, que, no futuro, se privilegiará
quem adoptar o figurino laboral privado em detrimento
da função pública o que, sem mais,
arrastará a destruição da carreira
médica hospitalar, estruturada segundo os cânones
clássicos da função pública.
Abrir-se-á, por consequência, um “mundo novo”
estruturado hierarquicamente na base da confiança
pessoal, onde as nomeações para cargos dirigentes
se efectivarão e se eliminarão segundo critérios
fiduciários e subjectivos, em moldes precários
e de acordo com as regras próprias do contrato
de comissão de serviço próprio das
relações laborais privadas.
Daqui resulta a segunda incongruência. Na verdade,
este regime de nomeações e de contratação
do pessoal e de gestão de recursos humanos adequa-se
mais às empresas, públicas ou privadas,
e não se compadece tanto (embora não seja
juridicamente impossível) com os hospitais, tal
como se desenham na alínea a) do n.º 1 do
Art.º 2.º do Regime Jurídico aprovado
pela Lei n.º 27/2002 de 8 de Novembro.
Esta incongruência empurram-nos para a empresarialização
destes hospitais, ou seja, para a contradição
insanável entre o revestimento formal e a substância
funcional, onde aquele assume natureza pública
e esta uma vocação privada.
Por todas as razões expostas, a FNAM rejeita totalmente
este iníquo projecto.
Consideramos que se torna urgente desenvolver um amplo
conjunto de iniciativas reivindicativas, com o objectivo
de defender a carreira hospitalar, os direitos laborais
adquiridos e a própria dignidade laboral.
Lisboa,
14/02/2003
A Comissão Executiva da FNAM
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