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AS IMPLICAÇÕES
DO "PROJECTO DE DECRETO-LEI SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DE HOSPITAIS"
- É inadmissível,
que estando ainda em apreciação na Assembleia da República
a legislação de alteração da gestão hospitalar,
o Ministério da Saúde tenha enviado, há 20 dias, um projecto
que constitui matéria regulamentar.
- O conteúdo deste projecto
insere-se claramente nas disposições contidas no art.º 6.º da
Lei n.º 23/98, o que não possibilita uma mera audição
prévia das organizações sindicais, mas impõe o
desencadeamento de um processo formal de negociação colectiva.
Nesse sentido,
a FNAM desenvolverá todos os seus esforços junto dos vários
órgãos de soberania e da Provedoria da Justiça, para que
esta lei da Assembleia da República não seja ostensivamente violada.
- Na "breve nota justificativa"
do projecto estão contidas afirmações que não
têm qualquer sustentação e que são absolutamente
negadas pelas experiências análogas noutros países.
Inclusivamente,
nesta nota está contida a clara confissão de que o objectivo real
deste projecto visa a privatização dos hospitais públicos,
ao estabelecer que pretende "operar a separação da função
de prestador de cuidados de saúde da função de financiador
público do SNS".
De facto, a separação
das funções de prestação e de financiamento constitui
o núcleo central da política de privatização, bem
expresso nos modelos da competição gerida / mercado interno, como
é o caso marcante da actual experiência privatizadora da Grã-Bretanha.
A consagração
desta separação não permite qualquer dúvida quanto
aos propósitos da política ministerial.
A preocupação
em dissimular o objectivo privatizador chega ao extremo desta nota referir que
a empresarialização não pode ser confundida com a privatização
dos serviços.
Como veremos adiante,
pela análise dos vários artigos, esta referência constitui
um mero exercício de mistificação.
- O artigo n.º 1 do "Projecto
das Sociedades Hospitalares de Capitais Exclusivamente Públicos",
"transforma o hospital em sociedade anónima de capitais exclusivamente
públicos, com a designação hospital S.A.".
Há alguns
anos atrás, várias estruturas e serviços públicos,
como a E.D.P. e os T.L.P., foram transformados em sociedades de quotas com "capitais
públicos" e gradualmente o Estado foi vendendo essas quotas a consórcios
privados nacionais e multinacionais até se tornar um sócio claramente
minoritário.
E como é
possível afirmar que uma empresa "S.A." continua a manter-se
como serviço público?
- O n.º 3 do art.º 2.º possui
uma redacção que não é clara e que só pode
ser cabalmente entendida com a leitura do art.º 9.º.
Qual o alcance
desse n.º 3, quando afirma que "o hospital pode, acessoriamente, explorar
os serviços e efectuar as operações civis e comerciais
relacionadas, directa ou indirectamente, no todo ou em parte, com o seu objecto
ou que sejam susceptíveis de facilitar ou favorecer a sua realização"?
Mas a leitura
das alíneas c) e d), do ponto n.º 1, do art.º 9.º, permite verificar
que todos os serviços do hospital, terrenos e infra-estruturas podem
ser concessionadas.
Certamente, que
estas concessões não são feitas ao próprio Estado
ou a outros serviços públicos, mas a entidades privadas.
- O artigo 4.º estabelece que
o hospital se rege "pelo presente diploma, pelos seus Estatutos, pelo
regime jurídico do sector empresarial do Estado e pela lei geral reguladora
das sociedades anónimas, bem como pelas normas especiais cuja aplicação
decorra do seu objecto social e do seu regulamento".
Como compatibizar
um tão vasto e diversificado conjunto de disposições?
A experiência
tem demonstrado, que esta é a situação ideal para a total
discricionaridade de decisões e para uma acrescida dificuldade de fiscalização
quanto à conformidade legal da gestão efectuada.
Se um dado diploma
não permite certas medidas, logo haverá outro que possui "fugas"
interpretativas para as sancionar.
- O n.º 2 do art.º 5.º define
que "as alterações aos referidos estatutos (que constituem
o anexo deste projecto) efectuar-se-ão nos termos da lei comercial".
Estamos perante
o primeiro exemplo prático do que afirmámos no ponto anterior,
ou seja, afinal os estatutos do hospital, instrumento decisivo da sua configuração
funcional, já não dependem daquele conjunto diversificado de disposições
legais, mas da lei comercial, que não é referida no art.º 4.º.
- O art.º 6.º, afirma no seu
ponto n.º 1 que "as acções pertencem apenas ao Estado e
a empresas de capitais exclusivamente públicos" e no seu ponto
n.º 2 determina que "as acções são nominativas".
- Na alínea a), do ponto
n.º 1, do art.º 9.º, é afirmado que o hospital pode "requerer
a expropriação por utilidade pública".
Ora, se o hospital
se mantém "integrado no Serviço Nacional de Saúde",
como está definido no ponto n.º 2 do art.º 2.º, como analisar o sentido
desta expropriação?
Ou não
será esta uma formula de garantir, desde já, que uma vez alienada
a maioria das acções a consórcios privados, a nova gestão
irá solicitar essa expropriação?
Se lermos os artigos
12.º, 17.º e 23.º do D.L. n.º 185/2002 (parcerias em saúde em regime
de gestão e financiamento privados), onde se encontra claramente estabelecido
que o Ministério da Saúde pode delegar nos consórcios privados
a condução dos processos expropriativos por utilidade pública,
ficaremos a compreender muito melhor o verdadeiro alcance do referido art.º
9.º deste projecto.
- A alínea b), do ponto
n.º 1, do art.º 9.º, refere que o hospital pode "utilizar, proteger e
gerir as infra-estruturas afectas ao serviço público".
Mas se os hospitais
estão, como é dito no projecto, no S.N.S., como explicar esta
questão das infra-estruturas afectas ao serviço público?
E se um consórcio
privado detiver a maioria das quotas e obtiver a privatização,
não fará já sentido esta determinação de
gerir as infra-estruturas públicas?
- A alínea c) deste ponto,
permite concessionar os terrenos, edificações e até o
seu próprio objecto social.
E a alínea
d), permite "celebrar contratos ou acordos que tenham como objecto a gestão
de partes funcionalmente autónomas do hospital".
Tratam-se de disposições
muito elucidativas, que irão determinar a entrega dos diferentes serviços
a um ou vários consórcios privados, transformando os hospitais
num sistema balcanizado e fragmentado, destituído de qualquer funcionalidade
integrada.
Esta alínea
levada às últimas instâncias determina que a administração
de um hospital fique a administrar-se a ela própria, dado que todos os
serviços foram concessionados.
- O art.º 14.º estabelece que
"o pessoal do Hospital rege-se pelas normas da lei do contrato individual
de trabalho, podendo o Hospital ser parte em instrumentos de regulamentação
colectiva de trabalho".
Esta redacção
consagra a integral liquidação das carreiras médicas e
deixa à arbitrariedade de decisão do hospital a implementação
de regulamentação colectiva de trabalho.
Quando se afirma
que o hospital pode ser parte, não significa que deve, ou seja, está
dispensado de qualquer obrigatoriedade.
Deste modo, está
institucionalizado um quadro laboral de total precaridade.
O contrato individual
de trabalho determina, automaticamente, a passagem para o regime jurídico
de emprego privado e a alteração do regime de segurança
social.
Como tal, o contrato
individual de trabalho passa a ser abrangido pelas gravosas disposições
contidas no chamado "código do trabalho" apresentado pelo Ministro
do Trabalho, Bagão Félix.
Alguns exemplos
destas disposições são
- o horário de trabalho
normal diário pode ir até 12 horas e o semanal até
60 horas.
- o período de trabalho
nocturno passa das 20h. para as 23h., até as 7h. do dia seguinte,
com substanciais implicações nos quantitativos pagos a cada
médico.
- "o trabalhador pode
ser colocado em categoria inferior àquela em que foi contratado,
desde que seja imposta por necessidades prementes da empresa".
- "o empregador pode,
quando o interesse da empresa o exija, encarregar temporariamente o trabalhador
de serviços não compreendidos na actividade contratada".
- "o empregador poderá
reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho ou suspender
os contratos de trabalho, desde que, por motivos económicos, tanto
de mercado como estruturais, catástrofes ou outras ocorrências
que tenham afectado gravemente a actividade normal da empresa...".
- despedimento por extinção
do posto de trabalho ou por adaptação do trabalhador.
- O art.º 15.º determina que
o pessoal com relação jurídica de emprego público
pode optar pelo contrato individual de trabalho e se o não fizer pode
manter-se no seu lugar do quadro.
Mas esta suposta
garantia não pode ser desligada do diploma de recriação
do quadro de excedentes / supranumerários, recentemente promulgado pela
Presidência da República, que confere grande discricionaridade
na inclusão de funcionários nesta grave situação
profissional.
Assim, será
fácil pressionar um funcionário para optar pelo contrato individual
de trabalho, sob pena de ser colocado no quadro de excedentes.
É elucidativo
que o ponto n.º 3 deste artigo estabeleça que os lugares dos quadros
se extinguem quando vagarem.
No entanto, existe
um outro aspecto fundamental que importa considerar, ou seja, daqui decorre
o surgimento de 2 regimes de trabalho, com a coexistência de profissionais
a desempenhar tarefas similares e confrontados com eventuais desigualdades.
Esta situação
suscita questões de constitucionalidade.
Igualmente, fica
também por harmonizar a concorrência entre os 2 regimes para a
assunção de lugares de chefia.
- O art.º 16.º afirma que será
efectuada a contagem, na categoria de origem, do tempo de serviço e
permita a opção pelo regime de protecção social
da Função Pública com incidência dos descontos
para a C.G.A. e A.D.S.E.. Mas estas disposições só se
aplicam a quem for autorizada a licença sem vencimento.
O n.º 4 deste
artigo determina que, finda a licença sem vencimento, os profissionais
podem ser colocados num serviço carênciado da região de
saúde.
- A entrada em vigor deste diploma
implica a cessação das comissões de serviço do
pessoal dirigente, bem como as do restante pessoal provido em cargos de direcção
das carreiras respectivas (art.º 17.º).
Escusado será
dizer, que a nomeação posterior destes cargos implica a adesão
prévia ao contrato individual de trabalho.
- Este projecto de decreto-lei
possui como "anexo" os estatutos a que devem obedecer os "hospitais
S.A.".
Logo no ponto
n.º 2 do art.º 2.º, é afirmado que "poderá a assembleia geral
deliberar a deslocação da sede para outro lugar, assim como a
criação de delegações, centros e similares extensões
da sede noutros lugares".
Será possível
alguém acreditar que um hospital, que o Ministro da Saúde afirma
continuar a ser público, vá abrir delegações, centros
e extensões da sede noutros lugares?
Mas, no quadro
da posterior privatização e da entrega de vários hospitais
públicos a um mesmo consórcio privado, estas disposições
já possuem todo o sentido funcional.
- O art.º 4.º dos Estatutos constitui
um elemento decisivo na clara compreensão dos reais objectivos deste
projecto de decreto-lei.
O seu ponto n.º
3 estabelece que as acções são nominativas, o ponto n.º
4 que "as acções pertencem apenas ao Estado e a empresas
de capitais exclusivamente públicos" e o ponto n.º 5 que "a
cada 100 acções corresponde 1 voto".
No entanto, o
ponto n.º 8 afirma que "a falta do exercício do direito de preferência,
no prazo fixado, confere ao accionista alienante o direito a transmitir livremente
as acções, sem prejuízo do n.º 4".
Ora, se existe
esta disposição de alienação livre dos capitais
públicos, o destino podem ser entes públicos como privados. Por
isso, é livre.
A parte final
deste ponto parece fixar um limite quando diz que tal ocorrerá "sem
prejuízo do disposto no n.º 4".
Sucede, porém,
que face ao tempo verbal adoptado não permite concluir que os adquirentes
futuros das acções tenham de deter a mesma qualidade jurídica.
Por via desta
situação ficam totalmente esclarecidos os propósitos da
empresarialização da gestão como mero patamar para atingir
a privatização do próprio serviço público.
- O art.º 16.º estabelece a existência
de um conselho consultivo e define a sua composição.
É curioso
verificar que os funcionários do hospital estão impedidos de possuir
representantes seus neste órgão, estando apenas prevista a inclusão
de " 2 representantes, cooptados pelos membros do conselho, ... de profissionais
de saúde, sem vínculo à Sociedade, que exerçam a
sua actividade na área de intervenção preferencial da instituição".
Serão escolhidos
representantes de consórcios afins da entidade privada, para garantir
uma melhor relação de forças nas votações?
- Os artigos 19.º e 20.º abordam
a questão dos chamados "incentivos de desempenho", através
de uma redacção vaga e imprecisa.
No entanto, o
ponto n.º 1, do art.º 20.º, consagra uma nova modalidade de actuação
institucional que constitui um atentado às atribuições
legais e constitucionais das organizações sindicais, ao definir
que as modalidades de incentivos são comunicadas exclusivamente aos profissionais
do hospital.
Trata-se de uma
atitude bem definida, em que o Ministério da Saúde demonstra a
sua incompatibilidade total com o exercício da actividade sindical, ao
discriminar escandalosamente estas organizações, cuja existência
constitui um das características marcantes do nosso regime democrático
e constitucional.
Em vários
países onde têm sido desenvolvidas políticas antilaborais
e de privatização dos serviços públicos de saúde,
a referência a incentivos tem constituído um expediente de aliciamento
de alguns sectores profissionais, com o propósito claro de neutralizar
a sua potencial disposição de contestação às
medidas de fundo.
É criado
um quadro ilusório de que poderão auferir vencimentos globais
bastante maiores, desde que optem por prescindir das suas carreiras.
Basta ler diversas
publicações para termos uma noção clara do enorme
logro em que caíram muitos médicos.
Aquilo que se
está a passar na Grã-Bretanha, com a diminuição
real dos salários e o aumento simultâneo da carga horária
que chega a ultrapassar as 60 horas semanais para os consultores e as 70 horas
semanais para os internos, é um testemunho elucidativo.
O mesmo se está
a passar no Canadá, em que há poucas semanas atrás os médicos
realizaram uma manifestação frente ao Parlamento. Ou ainda, o
caso dos Estados Unidos, onde nos últimos 5 anos os salários médicos
diminuíram, em termos absolutos, 30%.
E se nos limitarmos
ao nosso país, basta indagar qual o peso destes incentivos nos vencimentos
auferidos no Hospital da Feira, onde estão legalmente previstos desde
o início do seu funcionamento, há 4 anos.
Se o Ministério
da Saúde estivesse realmente interessado em implementar esquemas de incentivos
no desempenho profissional, aplicava o diploma legal dos C.R.I.s (centros de
responsabilidade integrados) que, inclusivé, constitui um dos compromissos
centrais do Programa do Governo.
No diploma dos
C.R.I.s está claramente consagrado que estes incentivos representam acréscimos
ao salário respectivo de cada categoria das carreiras.
Nestes artigos
do projecto, esta questão fundamental está totalmente omissa.
Será que
a remuneração efectiva passa a depender dos tais incentivos, à
semelhança do que se está a passar na triagem da urgência
do Hospital Amadora / Sintra, em que o pagamento dos médicos depende
do número de "altas" dadas?
- Se os factos já apontados
não bastassem para demonstrar cabalmente os objectivos privatizadores
deste projecto, existe um facto extremamente esclarecedor que os confirma
em pleno.
Se os Hospitais
do Barlavento Algarvio, Feira e Matosinhos já dispõem de estatutos
próprios de serviços empresarializados, quais as razões
porque estão inseridos na lista de "hospitais a empresarializar",
incluída neste projecto?
Então,
vão ser novamente empresarializados?
Não podem
restar quaisquer dúvidas que o objectivo de incluir estes 3 hospitais
deve-se ao facto de os seus estatutos legais, definidos em decretos-lei próprios,
não terem prevista a existência do capital social representado
por acções nominativas, o que torna mais difícil a sua
privatização a prazo, com a aquisição futura dessas
acções por consórcios privados.
Como tal, só
faltam a coragem e a seriedade políticas do Ministro da Saúde
em assumir que toda a sua acção visa transformar os hospitais
em ramos de negócios de alguns grupos económicos, para completar
o quadro privatizador em desenvolvimento.
E não constituirá
motivo de surpresa, se dentro de algum tempo surgir um projecto de decreto-lei
que estabeleça um capital social, com acções nominativas,
para o próprio Ministério da Saúde, a serem objecto de
futura "alienação livre".
- Finalmente, torna-se indispensável
referir ainda alguns aspectos de fundamental importância.
- A chamada empresarialização
visa, para além do claro objectivo privatizador, desenvolver uma
manobra contabilística das finanças públicas, retirando
o défice dos hospitais das contas centrais do Estado, de modo a cumprir
artificialmente os critérios de convergência da U.E. e os respectivos
limites da dívida pública.
Assim, são
os hospitais a assumir directamente as suas dívidas e não
o Governo.
É a
denominada técnica da desorçamentação.
- A empresarialização
da gestão não impõe nem implica a criação
de empresas ou de sociedades anónimas.
- O presidente da administração
do Hospital Amadora / Sintra, em entrevista ao "Diário Económico"
de 3/06/2002, afirmou que a empresarialização vai acabar na
privatização dos hospitais.
Trata-se de
uma "confissão" insuspeita.
- O contrato individual de
trabalho terá profundas repercussões no cálculo futuro
dos montantes das reformas, em relação ao actual enquadramento
das carreiras.
- É importante consultar
o "Diário da Assembleia da República" para ler as
intervenções de dirigentes partidários, hoje investidos
de importantes funções governativas, quando da polémica,
há cerca de 2 anos, em torno do " Instituto da Prevenção
Rodoviária".
Nessa altura,
foram efectuadas violentas intervenções críticas a
esta empresa pública de direito privado, nomeadamente a acusação
de que se tratava de uma forma de "fugir" à fiscalização
do Tribunal de Contas.
Este projecto
de decreto-lei constitui uma modalidade muito mais agravada desse tipo de
institutos e seus autores são os anteriores críticos.
- O Ministério da Saúde
tem apresentado a "empresarialização" como a fórmula
adequada, e quase perfeita, de garantir uma gestão mais eficiente
e transparente.
Esta argumentação
não tem qualquer fundamento e ainda recentemente a divulgação
pública da auditoria aos S.U.C.H. ( Serviços de Utilização
Comum dos Hospitais) veio demonstrar a sua integral falência.
É que os
S.U.C.H. são uns dos primeiros exemplos da empresarialização
de um serviço público.
Então,
como explicar o vasto conjunto de irregularidades praticadas, lesivas para o
Estado em muitos milhares de euros?
Lisboa, 30/09/2002
A Comissão Executiva da FNAM
As
nossos Reformas vão ser liquidadas!!!
O Governo
prepara-se para alterar o actual enquadramento legal das reformas na Administração
Pública.
Actualmente,
são necessários 36 anos de serviço independentemente
da idade e o montante da reforma assenta no vencimento ilíquido.
A medida
em preparação pelo Governo estabelece, além dos 36
anos de serviço, a obrigatoriedade de 60 anos de idade.
Se o
funcionário tiver 36 anos de serviço e 55 de idade pode
solicitar a reforma, mas é feito o desconto de 4,5% por cada ano
(dos 55 para os 60 anos) sobre o ordenado líquido.
A modalidade
de cálculo deixa de ser o vencimento ilíquido e passa a
ser o vencimento líquido.
Assim,
tendo em conta os descontos relativos ao I.R.S., Caixa Geral de Aposentações
e A.D.S.E., as reformas são reduzidas a metade.
Quando
a grande maioria dos médicos está mais próxima da
reforma do que do início da carreira profissional e foi onerada
com substanciais descontos para um determinado montante da reforma, estamos
confrontados com a tentativa governamental de reduzir as nossas reformas
para metade, o que constitui um escandaloso roubo. |
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