Ex.mo.
Senhor
Na
sequência do envio da "Proposta de Decreto
Legislativo Regional que aprova o regime e orgânica
do Serviço Regional de Saúde" para
parecer, a FNAM vem transmitir a seguinte apreciação:
1.
O preâmbulo desta proposta coloca algumas questões
que importa clarificar.
Logo
no primeiro parágrafo é afirmado que "…
o funcionamento do Serviço Regional de Saúde
tem assentado na tradicional dicotomia cuidados primários/cuidados
hospitalares…".
Esta
afirmação coloca-nos uma enorme perplexidade,
dado que uma dicotomia entre aqueles 2 níveis de
prestação de cuidados nunca poderá
traduzir-se em quaisquer resultados positivos.
Não
imaginávamos que o funcionamento do Serviço
Regional de Saúde assentasse numa dicotomia, em
vez de procurar concretizar uma intervenção
articulada e complementar entre os cuidados primários
e os cuidados secundários de saúde.
No
2º parágrafo surge uma nova referência que
será, certamente, um lapso, dado que restringir
o Serviço Regional de Saúde a "uma
unidade integrada de cuidados continuados" significaria
uma solução desastrosa para os cidadãos
desta região autónoma.
Os
cuidados continuados têm uma definição
bem precisa e são uma parte dos cuidados de saúde.
No
5º parágrafo é afirmado que são adoptadas
três medidas que a experiência, nacional e
estrangeira, demonstra serem as mais adequadas.
Uma
destas medidas estabelece a "submissão do
S.R.S. a regras privatísticas, próprias
de uma gestão empresarial…".
Ora,
não existe qualquer experiência, nem nacional,
nem internacional, que suporte, com o mínimo de
fundamento, tal medida.
A
consulta à vasta bibliografia existente a nível
de importantes e idóneas publicações
internacionais permite verificar que as experiências
existentes não apresentam qualquer evidência
de superioridade da gestão empresarial/privada.
O
exemplo mais clamoroso são os Estados Unidos, onde
toda a prestação de cuidados de saúde
está privatizada, que se encontram em 37º lugar
a nível mundial quanto aos índices de desempenho
global dos sistemas de saúde e em 71º no desempenho
dos sistemas de saúde quanto aos níveis
de saúde (Relatório Mundial da O.M.S.).
Mas
se as "regras privatísticas" e a "gestão
empresarial" fossem sinónimo de "competência,
responsabilização e eficácia",
como explicar também os recentes escândalos
e falências de gigantes multinacionais como a ENROM,
Worldcom e Arthur Anderssen?
Quanto
a outra das medidas fixadas em torno do princípio
da desconcentração de competências,
criação de estruturas operacionais correspondentes
a níveis de gestão intermédia e a
concessão de ampla autonomia, já é
possível concordar com os seus previsíveis
resultados positivos, caso estes princípios sejam
adequadamente implementados.
2.
O artº 8º, relativo aos centros de custos e de responsabilidade,
no seu ponto nº 1, parece restringir a sua aplicação
às 3 grandes áreas de intervenção
da saúde (hospitalar, cuidados primários
e saúde pública).
Em
nossa opinião, a criação destes centros
deveria obedecer a preocupações operacionais,
nomeadamente conduzir a uma adequada departamentação
de serviços hospitalares afins conferindo-lhes
maior eficácia de desempenho.
3.
O artº 36º refere-se ao regime do pessoal e estabelece
como medida única o contrato individual de trabalho.
Mais
grave ainda é a formulação nele constante
de "… podendo o S.R.S. ser parte em instrumentos
de regulamentação colectiva de trabalho…".
Ou seja, o S.R.S. pode ser parte se quiser, porque esta
formulação não confere qualquer obrigatoriedade.
O
seu ponto nº 2 contém uma redacção
com gravíssimas implicações ao estabelecer
que os níveis remuneratórios são
fixados anualmente pelo membro do Governo Regional que
tutela a área da Saúde.
Nem
uma palavra para o papel constitucional das organizações
sindicais nesta matéria e nem uma palavra para
os mecanismos legais da negociação colectiva.
4.
O artº 37º confirma plenamente o carácter fortemente
penalizador do contrato individual de trabalho e a ausência
de quaisquer garantias caso pretendam regressar ao lugar
de origem.
5.
O artº 38º estabelece um novo patamar de completa precaridade
laboral ao definir que o S.R.S. tem "… uma dotação
global de pessoal fixada anualmente através dos
respectivos orçamentos e contratos-programa…".
A
definição anual do número de profissionais
em função de critérios orçamentais
vem demonstrar, de forma clara e inequívoca, que
tal só será possível na base de contratos
individuais de trabalho, cuja formulação
irá dispor de cláusulas, mais ou menos dissimuladas,
que permitirão uma grande arbitrariedade de rescisão
por parte do órgão de gestão.
Esta
é a constatação decorrente da experiência
já existente em alguns serviços públicos
a quem foi aplicada esta "solução".
6.
Apesar da nossa apreciação, consideramos
um aspecto positivo a consagração do regime
experimental contida no artº 39º.
7.
O artº 40º é contraditório com o ponto nº
1, do artº 36º.
Se
o artº 40º define o prazo de 6 meses para iniciar os procedimentos
de negociação colectiva, porque razão
o referido ponto do artº 36º não contempla a obrigatoriedade
desta negociação?
8.
Em conclusão, consideramos de relevante importância
referir os seguintes aspectos fundamentais:
b) A média etária alta dos profissionais de
saúde e o seu número deficitário em
todo o território nacional constituem dados inquestionáveis.
Se
a Região Autónoma da Madeira adoptar o mesmo
enquadramento legal penalizador e precário para
os profissionais de saúde, acabará por não
conseguir atrair novos médicos e conduzirá
o seu serviço regional, a prazo, à completa
falência.
c)
Sempre considerámos adequado que as Regiões
Autónomas dispusessem de Serviços Regionais
de Saúde, onde as especificidades respectivas estivessem
salvaguardadas e fossem encontrados mecanismos próprios
de organização e de articulação
da prestação de cuidados
d)
Consideramos muito preocupante que ao longo do texto não
exista uma única definição sobre
os regimes de trabalho e os correspondentes horários
laborais.
Tal
significa, que estas importantes matérias ficarão
na dependência de decisões arbitrárias
da administração do S.R.S.?
E
quais os montantes salariais respectivos?
e)
A FNAM tem rejeitado frontalmente a política laboral
assente nos contratos individuais de trabalho.
São
múltiplas e fundamentadas as razões que
determinam esta nossa posição sindical.
f)
Nos pontos anteriores deixámos bem claros os aspectos
que suscitam a nossa total discordância. No entanto,
a FNAM, através do seu Sindicato dos Médicos
da Zona Sul, transmite a sua disponibilidade negocial
para encontrar soluções dinâmicas
que confiram maior eficácia e capacidade de desempenho
dos serviços de saúde da Região Autónoma
da Madeira.
Ao
referirmos a nossa disponibilidade negocial, queremos
chamar a atenção de V. Exa. Para o artº
6º da Lei nº 23/98, em que matérias com estas implicações
determinam o desencadeamento de um processo formal de
negociação colectiva e não uma mera
audição prévia das organizações
sindicais.
Aguardando
resposta, subscrevemo-nos com os nossos melhores cumprimentos.

Mário
Jorge dos Santos Neves
Lisboa,
2 de Janeiro de 2003