PROJECTO DO NOVO
ESTATUTO JURÍDICO PARA OS HOSPITAIS UNIVERSITÁRIOS
Numa primeira
análise ao documento ministerial em discussão por um grupo de
trabalho constituído por elementos dos 3 hospitais universitários,
consideramos relevante colocar à apreciação dos colegas
as seguintes questões:
- No n.º 1, do Art.º 1º, é
estabelecido que este projecto visa aplicar-se aos hospitais com ensino pré-graduado,
independentemente da sua natureza jurídica.
Deste modo, os
hospitais inseridos no ensino pré-graduado da responsabilidade do Instituto
de Ciências Biomédicas Abel Salazar e da Faculdade de Ciências
Médicas de Lisboa serão igualmente abrangidos.
- No n.º 2, do Art.º 2.º, aparece
a referência à atribuição do ensino pós-graduado
aos hospitais universitários.
Esta referência
conduzirá ao esvaziamento das funções formativas dos restantes
hospitais a nível do internato complementar.
- O Art.º 3.º refere-se a uma
"comissão técnica e pedagógica", a quem são
cometidos poderes de selecção e recrutamento, sem especificar
minimamente a sua composição.
- O Art.º 4.º consagra o contrato
individual de trabalho para todos os estratos laborais, incluindo, obviamente,
o corpo docente.
A opção
por este contrato é referida como irrevogável, significando que
se trata de uma decisão definitiva e sem retorno à carreira de
origem.
- O Art.º 5.º, no n.º 1, confirma
a nossa anterior denúncia sobre os contratos individuais de trabalho,
ao colocar em alternativo o horário diário ou o cumprimento
de objectivos definidos.
Neste último
caso, o cumprimento de objectivos implica a ausência de horário
previamente definido e constituirá motivo legal de despedimento se não
forem atingidos.
O n.º 2 é
igualmente elucidativo da impossibilidade prática de um médico
ou qualquer profissional em conseguir efectuar qualquer tipo de negociação
em torno das suas condições laborais, salariais ou outras.
"O Estatuto
laboral, incluindo o regime remuneratório, depende de deliberação
do conselho de administração", o que configura uma situação
de total arbitrariedade e coloca os profissionais numa dependência feudal
em relação aos "gestores" da confiança do Poder
político e dos círculos económicos.
Todos os aspectos
relativos à actividade laboral, horários e dias de descanso são
remetidos para um regulamento interno que será, obviamente, elaborado
pelo conselho de administração.
- O Art.º 6.º consagra um quadro
conjunto e único para as carreiras hospitalar e docente.
Entretanto, no
seu ponto n.º 2 é consagrada a possibilidade de criar arbitrariamente
lugares do quadro, a extinguirem quando vagarem, através de convites
e sem qualquer concurso.
Trata-se de uma
disposição virada, indiscutivelmente, para a futura colocação
de elementos das clientelas do Poder político e dos círculos de
"amigos" das administrações.
No seu ponto n.º
5 é afirmado que é garantida a promoção nas respectivas
carreiras. No entanto, importa chamar a atenção para o facto de
se tratar de uma formulação obrigatória do ponto de vista
legal e constitucional, mas que possui no diploma do quadro de excedentes/ supranumerários
uma forma de a ultrapassar e desrespeitar.
Este diploma,
que veio ressuscitar um instrumento abolido pelo anterior governo, permite total
discricionaridade às administrações em colocar profissionais
no quadro de excedentes, bastando argumentar com supostas reestruturações
de serviços.
Assim, e à
semelhança do que já se passou em vários serviços
que foram "empresarializados", serão desenvolvidas atitudes
de pressão e de chantagem para assinar um contrato individual de trabalho,
sob a ameaça da possível colocação no quadro de
excedentes.
- O Art.º 7º, no seu ponto n.º
3, estabelece que qualquer protocolo institucional que envolva acréscimo
de encargos financeiros deve prever a forma de garantir o respectivo financiamento.
Sendo conhecidas
as constantes restrições orçamentais, este ponto vem consagrar
a intervenção de financiamento privado e a subordinação
dos protocolos aos critérios das entidades financiadoras.
- O Art.º 8.º aborda a criação
de uma "comissão mista nacional" a quem são cometidos,
no artigo seguinte, amplos poderes.
A leitura do Art.º
9.º demonstra claramente que uma das suas consequências é a destruição
da autonomia universitária das faculdades de medicina que passam a estar
na dependência das decisões da tal "comissão mista
nacional".
- O Art.º 14.º admite a possibilidade
de serem estabelecidos protocolos, acordos ou contratos com todo o tipo de
entidades para prestar cuidados continuados.
Não consideramos
que os cuidados continuados constituam matéria vocacional dos hospitais
universitários, pelo que a sua inserção neste projecto
só poderá ser compreendida como uma forma de possibilitar a intromissão
de entidades privadas na actividade destas unidades hospitalares, criando relações
de dependência financeira.
- Como se pode verificar, não
existe no documento qualquer definição quanto a regimes de trabalho,
nem a qualquer mecanismo de contratação colectiva.
Os médicos
hospitalares e da carreira docente, e os restantes profissionais de saúde
ficam totalmente dependentes das decisões discricionárias das
administrações, sem qualquer possibilidade de defenderem os justos
interesses sócio-profissionais e laborais.
Consideramos indispensável
que os médicos desencadeiem urgentes acções de contestação
a este projecto ministerial, sob pena de todos os seus direitos legais serem
integralmente destruídos.
O Sindicato dos
Médicos da Zona Sul/FNAM empenhar-se-á em desenvolver todas as
iniciativas reivindicativas com vista à anulação deste
escandaloso projecto.
P`la Direcção

Mário Jorge
dos Santos Neves, Presidente
Lisboa, 30 de
Dezembro de 2002