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Exma. Senhora
Ministra da Saúde
Na sequência do envio do
“anteprojecto
de decreto-lei sobre os serviços de saúde pública”,
a FNAM vem transmitir a seguinte apreciação:
1.
Apreciação na generalidade
A apreciação simultânea deste anteprojecto e do que se
refere às autoridades de saúde possibilitou uma análise mais
criteriosa e articulada de matérias que possuem ligações
próximas.
Nesse sentido, uma das questões que foi possível clarificar
diz respeito às competências das autoridades de saúde e às
funções dos médicos de saúde pública.
Relativamente ao conteúdo deste anteprojecto surgem dúvidas
quanto à sua integral compatibilização legal com as
disposições sobre os serviços de âmbito regional que já se
encontram contempladas na legislação relativa às ARSs que,
em alguns casos, já têm aprovado o seu regulamento próprio.
Entendemos que este anteprojecto deverá ser claramente
encarado como um futuro diploma regulamentador.
2.
Apreciação na especialidade
a)
Continua a ser escamoteada a competência e, até, obrigação
das Unidades de Saúde Pública (USP) participarem activamente
na formação aos seus vários níveis (pré-graduada,
pós-graduada, contínua) e na investigação em geral e não
apenas a epidemiológica (n.º 1 do art.º 2.º).
Nesse sentido, estas matérias deverão ser incluídas no ponto
n.º 1 deste artigo.
b)
No n.º 2 do art.º 2.º é estabelecida a possibilidade dos
“profissionais que integram os serviços de natureza
operativa” poderem “executar actos materiais compreendidos
no exercício de competências atribuídas às autoridades de
saúde, quando, por estas, estes actos lhes forem cometidos”.
Mas lhes forem cometidos de que modo? Escrito ou verbal?
As competências das autoridades de saúde assumem grande
delicadeza legal e encontram-se enquadradas por diploma
próprio e objecto de nomeação concreta.
Deste modo, não é admissível que profissionais que não estão
nomeados para assumirem essas competências específicas
possam executar quaisquer actos materiais nesse âmbito.
Trata-se, como tal, de uma formulação sem qualquer
sustentação legal e que poderia traduzir-se em complicadas
consequências, até no plano judicial, para esses
profissionais.
c)
O n.º 1 do art.º 3.º refere a divisão local do país, mas
fica-se sem saber se esta diz respeito aos municípios ou aos
NUTS, o que implica a sua clarificação.
d)
O n.º 2 do art.º 5.º refere que o incumprimento do dever
previsto no número anterior é passível de sanção, nos termos
da legislação em vigor.
E qual é esta legislação?
e)
Na alínea d) do art.º 7.º é colocada a referência “de
serviço social” a par de “psicólogos”.
São profissionais distintos que não devem estar na mesma
alínea, à semelhança do que se verifica com as restantes
alíneas.
f)
Na alínea b) do art.º 8º “o conselho de administração das
ARS” deve ser substituído por “conselho directivo”, tendo em
conta as novas designações legais.
Na alínea c), a referência “IP” deve estar a seguir a ARS.
Na alínea d), a parte final da sua redacção deve ser “…para
a saúde da população da região”.
Neste art.º 8º deve ser criada uma nova alínea com a
seguinte redacção:
“Colaborar na formação pré e pós-graduada de médicos,
enfermeiros e técnicos de saúde ambiental”.
g)
No art.º 10º são estabelecidos vários ratios entre números
de profissionais e de habitantes.
Embora consideremos que a existência destes ratios é
indispensável para a correcta adequação da capacidade de
respostas dos serviços, é indispensável conhecer os
critérios que determinaram a sua definição e, ao mesmo
tempo, suscitar a questão de ter sido adoptado o princípio
exclusivo de base populacional.
h) O conteúdo do art.º 10º, que prevê a criação de “uma
estrutura de âmbito municipal que visa promover a saúde
comunitária” a ser “regulamentada por portaria conjunta dos
membros do Governo que detêm a responsabilidade pelas áreas
da Administração Interna e da Saúde”, tem tanto de insólito
como de preocupante.
Num artigo de um anteprojecto de decreto-lei dos serviços de
saúde pública qual a justificação para incluir a criação de
uma estrutura de âmbito municipal com estes objectivos?
Tal como já alertámos relativamente a um dos pontos do
anteprojecto de decreto-lei sobre as autoridades de saúde,
verificamos neste texto, e de forma ainda mais evidente, que
se mantém a perspectiva de alguns “círculos” em encontrar
vias que possibilitem, no futuro, colocar os serviços de
saúde pública na dependência e subordinação das câmaras
municipais.
E isto, apesar do compromisso formal assumido por V.Ex.ª na
reunião realizada com a FNAM a 1/4/2008, de que tal
perspectiva incorrecta estava liminarmente afastada.
Além disso, importa ter presente o conteúdo do art.º 12º do
D.L. n.º 28/2008 onde já está previsto que o coordenador da
USP pode indicar, de entre os profissionais de saúde pública
dos Agrupamentos dos Centros de Saúde, e sempre que
solicitado, o seu representante nos órgãos municipais com
responsabilidades de saúde.
Neste sentido, e estando já prevista uma participação, quais
os objectivos da criação dessa “estrutura de âmbito
municipal”?
i)
Consideramos existir uma clara contradição entre o conteúdo
do art.º 11º e o da proposta de alteração ao art.º 15º do
D.L n.º 28/2008.
Ou seja, o primeiro afirma que o coordenador da USP é, por
inerência, o delegado de saúde e a segunda afirma que o
coordenador da USP é designado de entre médicos da
especialidade de saúde pública com experiência efectiva.
Então, qual dos critérios prevalece?
j) Finalmente, não é possível entender o significado e
alcance da proposta de alteração ao art.º 11º do D.L. n.º
222/2007.
Na redacção agora apresentada, os termos aí expressos tornam
ininteligível o seu significado.
Deste modo, solicitamos um esclarecimento sobre o conteúdo
desta proposta de alteração.
Mais uma vez sublinhamos a nossa disponibilidade para a
realização de uma reunião onda possa ser efectuada uma
adequada discussão sobre este anteprojecto.
Aguardando resposta, subscrevemo-nos com os nossos melhores
cumprimentos.
P’la Comissão Executiva
da FNAM
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