Na sequência do
processo negocial desencadeado pelo Ministério da
Saúde, foram concluídas as negociações, a
17/11/2006, com um resultado global bastante
positivo, sendo possível afirmar que as carreiras
médicas foram adequadamente salvaguardadas e que a
essência do decreto-lei revogado (DL 92/2001) sobre
o pagamento do trabalho extraordinário prestado na
urgência volta a estar em vigor para parte do
universo do número de horas deste tipo de trabalho.
A comparação entre a
1ª versão deste projecto ministerial e o texto final
acordado permite verificar as seguintes questões
fundamentais:
1- O projecto
ministerial apresentou uma redacção sobre a
concessão do regime de dedicação exclusiva em que os
órgãos de gestão dispunham de poderes arbitrários,
sem cumprimento de prazos, sem fundamentação das
decisões, limitando-se a referir que seriam
aprovadas “ de acordo com as necessidades dos
serviços”.
O texto acordado
mantém o prazo de 60 dias para a emissão da decisão,
esta tem de ser “objectivamente fundamentada” e
publicitada, bem como foram mantidos os 2 requisitos
anteriormente estabelecidos no DL 412/99.
2- A inclusão de um
pedido de dispensa do trabalho extraordinário para
os médicos do regime das 35 horas, como suposta
compensação pela revogação do DL 92/2001, foi
objecto de intensa discussão, dado que as excepções
previstas o anulam completamente.
A FNAM continuou a
insistir na absoluta necessidade em manter o
pagamento do mesmo valor/hora do trabalho
extraordinário na urgência, na base das 42 horas
semanais, independentemente do regime de trabalho.
Esta matéria
manteve-se em discussão até á apresentação da última
versão do projecto, tendo a FNAM apresentado várias
propostas, incluindo a própria reentrada em vigor do
DL 92/2001.
Face á insistência da
FNAM na discussão deste assunto, foi encontrada uma
solução de compromisso negocial, na base do
pagamento das primeiras 7 horas, para os colegas do
regime das 35 horas semanais, pelo valor/hora do seu
respectivo regime de trabalho e de todas as horas
extraordinárias seguintes pelo regime das 42 horas
semanais.
A FNAM, na última
reunião, ainda insistiu na contraproposta de o
pagamento pela tabela máxima se processar a partir
das 40 horas.
Esta discordância
ficou registada na acta final das negociações
Simultaneamente, a
delegação ministerial acabou por aceitar a exigência
da FNAM em desencadear, dentro de algumas semanas, a
discussão sobre o reconhecimento do serviço de
urgência como serviço especial, sujeito a um
acrescido desgaste e penosidade, e dotado de um
enquadramento remuneratório específico.
3- Na carreira de
clínica geral/medicina familiar a modalidade de
pagamento do trabalho extraordinário referida
anteriormente deixa de estar ligada somente ao
trabalho de urgência (
SAPs, CATUS,
etc..).
No caso dos colegas do
regime das 35 horas semanais, todo o trabalho
extraordinário, a partir da 7ª hora, é abrangido
pela modalidade de pagamento das 42 horas semanais,
tendo em conta a prioridade dada ao horário
programado de funcionamento dos Centros de Saúde.
Nos Centros de Saúde
onde funcionam SAPs ou
serviços idênticos com outras designações,
aplicam-se as mesmas regras remuneratórias do
trabalho extraordinário previstas para a carreira
hospitalar.
4- Na carreira
hospitalar, o projecto inicial propunha que as 12
horas semanais de trabalho normal na urgência fossem
convertidas em 24 horas de prevenção “ por
conveniência de serviço”.
Por outro lado, tinha
eliminado a designação de “ período semanal máximo “
quanto a estas 12 horas de trabalho normal, o que
permitiria aos órgãos de gestão a arbitrariedade de
poder afectar o número de horas semanais que
entendessem ao serviço de urgência.
O texto acordado
estabelece a manutenção do prévio acordo do médico
para que se efectue esta conversão, bem como garante
que também se mantenha o período máximo semanal de
12 horas de trabalho normal na urgência.
5- No projecto
inicial, tinha sido eliminada a referência expressa
ao período semanal máximo de 12 horas de trabalho
extraordinário na urgência.
O texto acordado
salvaguarda este período semanal máximo.
6- No projecto
inicial, os médicos podiam ser obrigados a prestar
trabalho extraordinário na urgência em outros
estabelecimentos diferentes daquele onde estão
colocados, sem qualquer referência a pagamentos de
despesas de deslocação e alojamento.
No texto acordado, a
prestação deste trabalho depende do acordo do médico
e implica o pagamento das referidas despesas.
7- O projecto inicial
possuía um ponto onde era prevista expressamente “ a
criação de equipas cujo horário de trabalho semanal
seja afecto total ou parcialmente ao serviço de
urgência”.
No texto acordado este
ponto foi eliminado.
Tendo em conta as
questões referidas, consideramos que o balanço
global deste processo negocial é claramente positivo
e demonstra um enorme empenhamento negocial da FNAM
na procura de soluções quanto á firme defesa das
carreiras médicas.
Relativamente á
questão do modelo de pagamento do trabalho
extraordinário prestado na urgência, embora tenha
sido encontrada uma solução de compromisso negocial,
importa sublinhar que se trata de um assinalável
êxito conseguir que um diploma revogado, há cerca de
3 meses, por decisão do Conselho de Ministros seja
retomado parcialmente na sequência das insistentes e
firmes propostas apresentadas pela FNAM.
Aproveitamos para
chamar á atenção dos colegas que no princípio do
próximo ano irá ser aberto pelo Ministério da Saúde
um novo processo negocial em torno da revisão global
do actual diploma das carreiras médicas.
Assim, a FNAM irá
realizar iniciativas de discussão sobre esta matéria
com todos os colegas interessados, tornando-se
indispensável uma crescente mobilização em defesa
das nossas carreiras.
A mobilização
reivindicativa dos médicos irá demonstrar, mais uma
vez, que qualquer reforma e melhoria dos serviços
públicos de saúde só é possível de concretizar se
tiver a participação e o apoio dos respectivos
profissionais.
20/11/2006
A Comissão Executiva
da FNAM