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FEDERAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS

COMUNICADO

A anulação do D.L. n.º 92/2001

 A recente anulação do D.L. n.º 92/2001 por decisão governamental, implica os seguintes esclarecimentos:

  1. Como consequência da aplicação ao longo dos últimos decénios, de uma política de numerus clausus nas faculdades de medicina sem qualquer correspondência com as necessidades previsíveis de novos médicos para o funcionamento dos serviços de saúde e a adequada cobertura assistencial da população, tem-se verificado um acentuado envelhecimento da estrutura etária dos médicos portugueses.

À semelhança do que acontece com a legislação europeia, o facto do serviço de urgência ser considerado uma actividade médica de grande desgaste e penosidade possibilita que os médicos possam decidir, após atingir determinada idade, a sua dispensa de prestação deste serviço.

Deste modo, a tendência verificada é a substancial diminuição do número de efectivos das equipas de urgência, com a situação agravante desta diminuição ser feita à custa dos médicos mais diferenciados e experientes, sobretudo porque cerca de 2/3 dos médicos hospitalares se encontra no regime de trabalho de 35 horas semanais.

Os factos demonstram que a diminuição de efectivos disponíveis para constituir as equipas de urgência está na relação directa com o progressivo aumento do consumo de horas extraordinárias.

  1. Os serviços de urgência da generalidade dos hospitais estão confrontados com um enorme volume assistencial regular e todos os médicos inseridos nas respectivas equipas, independentemente do seu regime de trabalho normal se processar em 35 ou 42 horas semanais, cumprem escalas de 12 horas nesta actividade.

Durante estes períodos de trabalho, todos os médicos das equipas de urgência cumprem a mesma carga horária e estão submetidos ao mesmo volume de trabalho com o mesmo desgaste e penosidade.

Ora, esta situação implica que na realização do trabalho extraordinário na urgência os médicos dos 2 regimes de trabalho normal semanal sejam remunerados, para o mesmo tipo de trabalho, com a mesma duração, por montantes substancialmente diferentes.

  1. Partindo desta preocupação e procurando evitar a ruptura de funcionamento destes importantes serviços hospitalares, a FNAM tomou a iniciativa de solicitar, em 1998, a negociação desta matéria, de forma a ser reconhecida a especificidade e penosidade da urgência.

O processo negocial desenvolvido com o Governo de então, cuja ministra da saúde era a Dr.ª Maria de Belém Roseira, traduziu-se em vários diplomas legais, nomeadamente a publicação do D.L. n.º 412/99 onde no seu preâmbulo foi consagrado o principio da nova modalidade de pagamento do trabalho extraordinário prestado na urgência pela tabela única das 42 horas semanais.

No entanto, esta modalidade encontrava-se inserida numa perspectiva geral de reestruturação integral do funcionamento da urgência e articulada com a implementação gradual dos centros de responsabilidade integrados (CRI).

Com a posterior mudança da titularidade ministerial, foi iniciado o processo negocial com a então ministra Prof.ª Dr.ª Manuela Arcanjo com vista à regulamentação do citado princípio e que culminou com a publicação do D.L. n.º 92/2001.

A FNAM foi a única estrutura médica que negociou e acordou esta matéria com estes 2 ministérios.

A entrada em funções de um novo ministro, Prof. Dr. Correia de Campos, durante a vigência do mesmo governo, determinou a publicação de um despacho (n.º 24236/2001 de 28 de Novembro) que estabeleceu um conjunto muito amplo de novos critérios de aplicação deste pagamento que, na prática, o inviabilizava.

Como foi amplamente denunciado, tratou-se de um despacho ilegal, dado que o D.L. n.º 92/2001 já era um diploma regulamentador e um despacho nunca se pode sobrepor a um decreto-lei.

  1. Com a mudança de governo em 2002, continuámos a verificar que se mantinha a mesma determinação política ministerial de impedir a aplicação do D.L. n.º 92/2001.

Esta situação grave e caricata de ser a tutela ministerial a dar o exemplo de ostensivo desrespeito pela legislação em vigor contribuiu decisivamente para o desencadeamento de diversos processos reivindicativos em hospitais, cujo único objectivo foi exigir a aplicação do D.L. n.º 92/2001.

  1. Há cerca de 1 ano, os 2 actuais secretários de estado da saúde numa reunião com a FNAM transmitiram a perspectiva ministerial de proceder, a prazo, à alteração do D.L. n.º 92/2001.

No entanto, salvaguardaram que, nessa altura, procederiam à apresentação prévia de um projecto de diploma que iria estabelecer uma nova modalidade de enquadramento do trabalho extraordinário prestado na urgência.

Recentemente, uma reunião do Conselho de Ministros tomou a decisão de revogar o D.L. n.º 92/2001, sem que o Ministério da Saúde tivesse respeitado o seu compromisso de apresentação prévia de um novo projecto de diploma.

A 12/7/2006, realizou-se uma reunião com o Ministério da Saúde onde foi justificada a revogação do D.L. n.º 92/2001 com a necessidade de proceder a um maior controlo orçamental.

Quanto à apresentação de um novo projecto de diploma foi informado que estaria dependente de um plano de reestruturação das urgências cuja elaboração seria iniciada por uma comissão técnica nomeada pelo Ministério da Saúde.

  1. Ao contrário das conhecidas insinuações, ao longo dos últimos anos, do Poder político quanto ao grande “consumo” de horas extraordinárias nas urgências, importa denunciar que os médicos são o sector profissional que está obrigado a efectuar este tipo de horas, de forma programada e estabelecidas com grande antecedência.

Em muitos casos, a elaboração das escalas dos serviços de urgência no princípio de cada ano permite que cada médico tenha conhecimento de qual o número de horas extraordinárias que terá forçosamente de efectuar durante esse mesmo ano.

Trata-se de uma situação que desrespeita a própria definição legal de trabalho extraordinário.

Simultaneamente, o limite mensal de horas extraordinárias estabelecido a nível da Administração Pública é sempre ultrapassado no que se refere aos médicos.

Tendo em conta que não são os médicos que decidem a sua inclusão nas escalas de urgência, mas as administrações, torna-se óbvio que o “consumo” acrescido de horas extraordinárias tem sido a solução adoptada para manter em funcionamento a generalidade das urgências.

Muitos dos médicos cuja idade já lhes permite abandonar a prestação do serviço de urgência têm mantido a sua participação nesta actividade como forma solidária de evitar maiores sobrecargas de trabalho aos seus colegas e de garantir a resposta às necessidades de cuidados dos cidadãos.

Se os médicos não estivessem obrigados a efectuar regularmente trabalho extraordinário nas urgências, a grande maioria destes serviços já teria encerrado.

  1. A FNAM tem alertado que o serviço de urgência constitui uma actividade de grande desgaste e penosidade, implicando também uma acrescida responsabilidade profissional pelas delicadas situações patológicas e humanas que os médicos têm de enfrentar continuamente.

A especificidade deste serviço implica uma abordagem diferenciada, quer em termos de funcionamento, quer em termos remuneratórios.

No entanto, consideramos indispensável que a constituição das equipas médicas garanta a ligação efectiva aos vários serviços, de modo a tornar mais eficaz o processo de internamento dos doentes e a evitar uma maior desregulação de toda a actividade programada.

Simultaneamente, a reestruturação do funcionamento da urgência tem de ser acompanhada de medidas idênticas a nível de departamentação de serviços e de maior articulação dos meios disponíveis.

A FNAM desenvolverá todos os seus esforços com vista a garantir a existência de serviços de urgência de qualidade que cumpram integralmente os seus objectivos assistenciais junto dos cidadãos, recusando medidas avulsas do Poder político ditadas por meros propósitos economicistas de encerramento de serviços.

24/07/2006

A Comissão Executiva da FNAM

 

 
 

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