A anulação do D.L. n.º 92/2001
A recente anulação do D.L. n.º 92/2001 por decisão
governamental, implica os
seguintes esclarecimentos:
-
Como consequência da aplicação ao longo dos últimos
decénios, de uma política de
numerus
clausus nas
faculdades de medicina sem qualquer correspondência
com as necessidades previsíveis de novos médicos
para o funcionamento dos serviços de saúde e a
adequada cobertura assistencial da população, tem-se
verificado um acentuado envelhecimento da estrutura
etária dos médicos portugueses.
À semelhança do que acontece com a legislação europeia,
o facto do serviço de urgência ser considerado uma
actividade médica de grande desgaste e penosidade
possibilita que os médicos possam decidir, após atingir
determinada idade, a sua dispensa de prestação deste
serviço.
Deste modo, a tendência verificada é a substancial
diminuição do número de efectivos das equipas de
urgência, com a situação agravante desta diminuição ser
feita à custa dos médicos mais diferenciados e
experientes, sobretudo porque cerca de 2/3 dos médicos
hospitalares se encontra no regime de trabalho de 35
horas semanais.
Os factos demonstram que a diminuição de efectivos
disponíveis para constituir as equipas de urgência está
na relação directa com o progressivo aumento do consumo
de horas extraordinárias.
-
Os serviços de urgência da generalidade dos
hospitais estão confrontados com um enorme volume
assistencial regular e todos os médicos inseridos
nas respectivas equipas, independentemente do seu
regime de trabalho normal se processar em 35 ou 42
horas semanais, cumprem escalas de 12 horas nesta
actividade.
Durante estes períodos de trabalho, todos os médicos das
equipas de urgência cumprem a mesma carga horária e
estão submetidos ao mesmo volume de trabalho com o mesmo
desgaste e penosidade.
Ora, esta situação implica que na realização do trabalho
extraordinário na urgência os médicos dos 2 regimes de
trabalho normal semanal sejam remunerados, para o mesmo
tipo de trabalho, com a mesma duração, por montantes
substancialmente diferentes.
-
Partindo desta preocupação e procurando evitar a
ruptura de funcionamento destes importantes serviços
hospitalares, a FNAM tomou a iniciativa de
solicitar, em 1998, a negociação desta matéria, de
forma a ser reconhecida a especificidade e
penosidade da urgência.
O processo negocial desenvolvido com o Governo de então,
cuja ministra da saúde era a Dr.ª Maria de Belém
Roseira, traduziu-se em vários diplomas legais,
nomeadamente a publicação do D.L. n.º 412/99 onde no seu
preâmbulo foi consagrado o principio da nova modalidade
de pagamento do trabalho extraordinário prestado na
urgência pela tabela única das 42 horas semanais.
No entanto, esta modalidade encontrava-se inserida numa
perspectiva geral de reestruturação integral do
funcionamento da urgência e articulada com a
implementação gradual dos centros de responsabilidade
integrados (CRI).
Com a posterior mudança da titularidade ministerial, foi
iniciado o processo negocial com a então ministra
Prof.ª Dr.ª Manuela Arcanjo
com vista à regulamentação do citado princípio e que
culminou com a publicação do D.L. n.º 92/2001.
A FNAM foi a única estrutura médica que negociou e
acordou esta matéria com estes 2 ministérios.
A entrada em funções de um novo ministro, Prof. Dr.
Correia de Campos, durante a vigência do mesmo governo,
determinou a publicação de um despacho (n.º 24236/2001
de 28 de Novembro) que estabeleceu um conjunto muito
amplo de novos critérios de aplicação deste pagamento
que, na prática, o inviabilizava.
Como foi amplamente denunciado, tratou-se de um despacho
ilegal, dado que o D.L. n.º 92/2001 já era um diploma
regulamentador e um despacho nunca se pode sobrepor a um
decreto-lei.
-
Com a mudança de governo em 2002, continuámos a
verificar que se mantinha a mesma determinação
política ministerial de impedir a aplicação do D.L.
n.º 92/2001.
Esta situação grave e caricata de ser a tutela
ministerial a dar o exemplo de ostensivo desrespeito
pela legislação em vigor contribuiu decisivamente para o
desencadeamento de diversos processos reivindicativos em
hospitais, cujo único objectivo foi exigir a aplicação
do D.L. n.º 92/2001.
-
Há cerca de 1 ano, os 2 actuais secretários de
estado da saúde numa reunião com a FNAM transmitiram
a perspectiva ministerial de proceder, a prazo, à
alteração do D.L. n.º 92/2001.
No entanto, salvaguardaram que, nessa altura,
procederiam à apresentação prévia de um projecto de
diploma que iria estabelecer uma nova modalidade de
enquadramento do trabalho extraordinário prestado na
urgência.
Recentemente, uma reunião do Conselho de Ministros tomou
a decisão de revogar o D.L. n.º 92/2001, sem que o
Ministério da Saúde tivesse respeitado o seu compromisso
de apresentação prévia de um novo projecto de diploma.
A 12/7/2006, realizou-se uma reunião com o Ministério da
Saúde onde foi justificada a revogação do D.L. n.º
92/2001 com a necessidade de proceder a um maior
controlo orçamental.
Quanto à apresentação de um novo projecto de diploma foi
informado que estaria dependente de um plano de
reestruturação das urgências cuja elaboração seria
iniciada por uma comissão técnica nomeada pelo
Ministério da Saúde.
-
Ao contrário das conhecidas insinuações, ao longo
dos últimos anos, do Poder político quanto ao grande
“consumo” de horas extraordinárias nas urgências,
importa denunciar que os médicos são o sector
profissional que está obrigado a efectuar este tipo
de horas, de forma programada e estabelecidas com
grande antecedência.
Em muitos casos, a elaboração das escalas dos serviços
de urgência no princípio de cada ano permite que cada
médico tenha conhecimento de qual o número de horas
extraordinárias que terá forçosamente de efectuar
durante esse mesmo ano.
Trata-se de uma situação que desrespeita a própria
definição legal de trabalho extraordinário.
Simultaneamente, o limite mensal de horas
extraordinárias estabelecido a nível da Administração
Pública é sempre ultrapassado no que se refere aos
médicos.
Tendo em conta que não são os médicos que decidem a sua
inclusão nas escalas de urgência, mas as administrações,
torna-se óbvio que o “consumo” acrescido de horas
extraordinárias tem sido a solução adoptada para manter
em funcionamento a generalidade das urgências.
Muitos dos médicos cuja idade já lhes permite abandonar
a prestação do serviço de urgência têm mantido a sua
participação nesta actividade como forma solidária de
evitar maiores sobrecargas de trabalho aos seus colegas
e de garantir a resposta às necessidades de cuidados dos
cidadãos.
Se os médicos não estivessem obrigados a efectuar
regularmente trabalho extraordinário nas urgências, a
grande maioria destes serviços já teria encerrado.
-
A FNAM tem alertado que o serviço de urgência
constitui uma actividade de grande desgaste e
penosidade, implicando também uma acrescida
responsabilidade profissional pelas delicadas
situações patológicas e humanas que os médicos têm
de enfrentar continuamente.
A especificidade deste serviço implica uma abordagem
diferenciada, quer em termos de funcionamento, quer em
termos remuneratórios.
No entanto, consideramos indispensável que a
constituição das equipas médicas garanta a ligação
efectiva aos vários serviços, de modo a tornar mais
eficaz o processo de internamento dos doentes e a evitar
uma maior desregulação de
toda a actividade programada.
Simultaneamente, a reestruturação do funcionamento da
urgência tem de ser acompanhada de medidas idênticas a
nível de departamentação de
serviços e de maior articulação dos meios disponíveis.
A FNAM desenvolverá todos os seus esforços com vista a
garantir a existência de serviços de urgência de
qualidade que cumpram integralmente os seus objectivos
assistenciais junto dos cidadãos, recusando medidas
avulsas do Poder político ditadas por meros propósitos
economicistas de encerramento de serviços.
24/07/2006
A Comissão Executiva da FNAM