É
solicitado parecer sobre a legalidade da conduta adoptada pelos Hospitais que
inscrevem os Médicos simultaneamente em duas escalas de urgência:
a Externa e a da Especialidade (Interna).
A
questão é simples de enunciar e resolver, não se mostrando
sequer necessário lançar mão de regras legais.
Na
verdade, a natureza de um serviço de urgência impede, por si só,
a acumulação das duas escalas de urgência.
Na
verdade, a "situação aguda" que justifica a utilização
da urgência e/ou emergência não se compadece com qualquer
ausência do médico por força da sobreposição
de "situações agudas" em que se torna física e materialmente
impossível responder a uma delas, como é óbvio.
Alias,
o Art.º 1.º, n.º 3 do Despacho Normativo n.º11/2002 de 06 de Março (D.R.
n.º 55, I Série-B, Pag. 1865) define "as situações de
urgência e emergência médicas aquelas cuja gravidade... exijam
uma intervenção médica imediata".
Este
serviço de urgência deve ser suportado por um "regulamento interno"
de onde se extraia o "modelo global de funcionamento, a estrutura hierárquica
de serviço e a constituição das respectivas equipas"
(Art.º 4.º deste Despacho Normativo).
Todos
estes requisitos visam a "prestação de cuidados de saúde
em todas as situações enquadradas nas definições
de urgência e emergência médicas" (Art.º 1.º, n.º 2 do
Despacho Normativo).