PARECER
É possível um médico
poder consultar o "Livro de Reclamações"
do seu Centro de Saúde?
Foi suscitada a questão do acesso dos médicos
(e outros profissionais da saúde, se for caso disso)
aos "Livros de Reclamações" podendo-os
consultar se e quando mostrarem interesse nessa consulta.
A resposta só pode
ser afirmativa.
Desde logo, qualquer médico
tem interesse atendível no conhecimento dos factos
relatados pelos utentes e que se prendam com a instituição
onde exercem a sua actividade.
Este interesse não
se circunscreve às eventuais reclamações
que lhes ligam directamente respeito pois que, relativamente
a essas, sempre é portadora de um interesse directo
e, simultaneamente, titular do direito de audiência
prévia sobre quaisquer actos e processos que lhes
digam directamente respeito.
O interesse aqui em causa
é outro e prende-se com o direito de acesso a quaisquer
"registos administrativos" o que é garantido
"mesmo que não se encontre em curso qualquer
procedimento que lhes diga directamente respeito"
(Art.º 65.º, n.º 1 do CPA).
Aliás, numa ou noutra
hipótese, ou seja, esteja ou não directa
e pessoalmente interessado no conteúdo do "Livro
de Reclamações" o direito de aceder
ao seu conteúdo resulta também do facto
de o livro se destinar ao serviço e visar apresentar
queixa ou reclamação contra o serviço
e, só reflexamente, contra os funcionários
ou agentes desse serviço (Art.ºs 38.º
e 39.º do D.L. 135/99 de 22.04.).
A legitimidade para aceder
ao conteúdo do "Livro de Reclamações"
emerge, também nesta hipótese, do dever
de qualquer funcionário e, especialmente, dos médicos,
estarem sumamente interessados na imagem do serviço
que prestam, na sua própria imagem a fim de adoptarem
as condutas que se impõem perante o serviço
e perante a hierarquia.
Em face do que se disse,
afigura-se evidente e pacífico o direito dos médicos
acederem para consulta o Livro de Reclamações
que tem de existir no seu serviço.
Questão diversa
é a de apurar-se esse acesso deve ser formalizado
ou não.
Embora nada impeça
que o acesso seja permanente, livre e informal, também
é verdade que a hierarquia possa exigir a simples
comunicação da vontade de aceder ao "Livro",
o que não significa, como é evidente, que
seja necessário pedir autorização
para esse efeito, pois, nesta hipótese, mostrar-se-ia
que o acesso era, em princípio, restrito, só
podendo ser franqueado mediante autorização.
Lisboa, 02 de Julho de 2003
João Correia, Advogado
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