Exmo.
Sr.
Secretário de Estado Adjunto
Dr. Patinha Antão
Av. João Crisóstomo, 9
1049-062 Lisboa
Lisboa,
29 de Outubro de 2004
Ref.ºSJ/50/MJ/LB
Exmo.
Senhor
A FNAM vem transmitir a V. Ex.ª o seu parecer
relativo ao “Projecto de Regulamento do Internato Médico”.
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O D.L.
n.º 203/2004 institui o chamado “ano comum” com uma
transitoriedade muito curta. Por outro lado, uma das
razões apresentadas para justificar a apresentação deste
decreto-lei foi a de encurtar o tempo de formação e, por
conseguinte, colocar os médicos internos portugueses em
condições de igualdade com os médicos de outros países
onde não existe “internato geral” após licenciatura.
Ora, no
n.º 2, do artigo 2.º, é afirmado que “o exercício autónomo
da medicina é reconhecido a partir de 2 anos de formação”.
Então,
coloca-se a questão fundamental de se saber de que formação
estamos a falar.
É
estranha esta omissão, sobretudo quando o n.º de Abril de
2004 da Revista da Ordem dos Médicos publicou um chamado
“Regulamento do Estágio de Qualificação Profissional”, onde
está previsto que este estágio tem por objectivo habilitar
os licenciados em medicina à prática autónoma da medicina…
com a duração de 24 meses… e abrangerá todos os licenciados
em medicina que venham a estar regularmente inscritos na
Ordem dos Médicos a partir de 1 de Janeiro de 2006.
Será que
fica “aberta a porta" para a delegação futura deste estágio
à Ordem dos Médicos? E em que serviços seriam efectuados? E
quem pagaria as remunerações destes médicos?
Para que
não existam dúvidas e as regras estejam claramente
definidas, propomos que este ponto seja acrescentado com “…
no internato médico”.
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O
artigo 5.º trata da constituição do Conselho Nacional do
Internato Médico.
Consideramos que deveria ter existido a preocupação de
desenvolver a anterior experiência de actividade deste
órgão, avançando com a inclusão de representantes das
organizações sindicais médicas na sua constituição.
É
indiscutível que a formação médica tem claras implicações
sindicais que tornam crucial o aprofundamento da
participação destas organizações em áreas da sua competência
legal.
Nesse
sentido, apresentamos esta proposta de inclusão.
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No
artigo 7.º, alíneas h) e i), relativo às competências do
referido conselho nacional, nada é dito sobre a entidade
ministerial a quem são apresentadas as respectivas
propostas. Será ao Ministro da Saúde? Ao DMRS?
Consideramos que esta questão deverá ser bem
especificada.
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As
Comissões Regionais do Internato Médico, deveriam
incluir na sua constituição (artigo 8.º), 1
representante dos médicos internos em cada região.
Consideramos que esta inclusão seria um inquestionável
contributo para a melhoria do funcionamento destas
estruturas.
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No
artigo 15.º, consideramos indispensável que o exercício
das funções de orientador de formação e de responsável
de estágio seja objecto de um acréscimo salarial, que
constitua o reconhecimento pecuniário por uma actividade
com importantes implicações no futuro da qualidade
técnico científica das novas gerações de médicos, e que
impõe um trabalho acrescido de grandes exigências.
Este
reconhecimento pecuniário assume uma importância acrescida
nos hospitais S.A., quando as "políticas de produtividade"
irão penalizar os médicos investidos nestas funções, dado
que terão maior limitação de tempo na realização, por
exemplo, de consultas.
No ponto
n.º 5 deste artigo está definido que cada orientador poderá
ter, no máximo, 3 internos sob a sua responsabilidade.
A nossa
proposta é que este número seja de 2 internos, e que não se
encontrem no mesmo ano do internato.
As
exigências de uma formação de qualidade e o adequado
acompanhamento/enquadramento de um interno implicam uma
disponibilidade do respectivo orientador que não pode ser
comprometida por uma sobrecarga de trabalho deste tipo.
O facto
de propormos que os internos não sejam do mesmo ano torna-se
bem evidente nas especialidades cirúrgicas com as suas
particularidades curriculares.
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No
artigo 24.º, ponto n.º 6, e de acordo com o que
referimos anteriormente, deve ser acrescentado "…no
internato médico".
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No
artigo 35.º ponto n.º 2, consideramos que falta uma
alínea que refira a realização do concurso de ingresso.
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Relativamente ao artigo 36.º, consideramos que a prova
de comunicação médica só deve ser aplicada aos médicos
que não tenham efectuado a licenciatura em medicina nas
Faculdades do nosso país.
Durante o
curso de medicina, as nossas Faculdades procederam à
avaliação dos vários critérios em que esta prova se baseia.
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O
ponto n.º 2, do artigo 65.º, não está em conformidade
com a possibilidade de opção estabelecida nos 2
primeiros pontos do artigo 67.º, dado que só admite a
perda de idoneidade ou capacidade formativa do serviço
para a mudança de área profissional.
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O
artigo 67.º deve prever que as vagas libertadas com as
mudanças de área profissional sejam imediatamente
colocadas a concurso.
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O
ponto n.º 1, do artigo 71.º, tem uma gralha. Onde refere
artigo 71.º deve estar o artigo 70.º.
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O
artigo 81.º deve explicitar que não se aplica ao ano
comum.
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O
artigo 97.º constitui uma clara abertura para o já
referido "Estágio de Qualificação Profissional" da Ordem
dos Médicos e vem confirmar as apreensões manifestadas
no ponto n.º 1 deste nosso parecer.
Que
possam existir equivalências à formação obtida em
estabelecimentos de outros países é uma previsão
compreensível, mas a referência a estabelecimentos nacionais
coloca, forçosamente, dúvidas quanto ao seu real
significado.
Que tipo
e natureza desses estabelecimentos nacionais?
A decisão
da Ordem dos Médicos ter elaborado o citado "regulamento de
estágio" constituiu, na altura, um facto estranho, dado a
ausência de qualquer correspondência com o enquadramento
legal então vigente. O próprio D.L. n.º 203/2004 é omisso
quanto a uma matéria desta importância.
Nesse
sentido, consideramos que todo o Capítulo XI deve ficar
restrito a equivalências relativas à formação obtida em
estabelecimentos estrangeiros.
Se o
propósito da actual redacção deste capítulo é a futura
entrega destas competências à Ordem dos Médicos, então,
importa colocar, mais uma vez, a questão de saber quem vai
pagar as remunerações desses médicos, tendo em conta as
directivas comunitárias que impõem a realização de processos
formativos adequadamente remunerados.
Aliás,
foi por força destas directivas que os chamados "internatos
voluntários" à Ordem dos Médicos foram proibidos há mais de
12 anos.
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A
redacção do artigo 102.º, relativo à elaboração do mapa
de vagas, não faz qualquer referência ao princípio de
corresponder ao número de candidatos.
Como é
sabido, existem também determinações comunitárias que
obrigam à obtenção do título de especialista para poder
exercer a profissão médica.
A não
estar contemplado este princípio, vamos assistir,
certamente, à elaboração de mapas de vagas deficitários com
a consequente criação de um número considerável de jovens
médicos impedidos de aceder ao processo de formação das
especialidades.
Quando o
nosso país está confrontado, a prazo, com uma substancial
diminuição dos efectivos médicos, condenar jovens médicos a
uma prática profissional indiferenciada constitui uma
situação inadmissível. Tanto mais, que estarão provavelmente
impedidos de exercerem a profissão.
Deste
modo, propomos que a redacção deste artigo estabeleça a
correspondência do mapa de vagas com o número de candidatos.
Face ao
exposto, e considerando vários aspectos importantes deste
projecto de regulamento, vimos solicitar a marcação de uma
audiência com V. Ex.ª que possibilite uma análise cuidada
das questões que colocámos.
Aguardando resposta, subscrevemo-nos com os nossos melhores
cumprimentos.
P`la Comissão Executiva
Mário Jorge dos Santos Neves |